Acórdão Nº 0305145-94.2016.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0305145-94.2016.8.24.0054
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305145-94.2016.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: ALFREDO ANGELO DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198) ADVOGADO: MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246)

RELATÓRIO

ALFREDO ANGELO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação em face da decisão proferida pelo 7º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrente afirma, resumidamente, que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera em 67% a taxa média de juros divulgada pelo Bacen, sendo caracterizada, dessa forma, a abusividade da contratação. Além disso, alega abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 295,00), uma vez que excessivamente onerosa e sem comprovação da efetiva prestação dos serviços.

Defende, da mesma forma, a abusividade na cobrança da tarifa de seguro (R$ 431,82), pois referido encargo deveria ser opcional e não imposto como condição contratual.

Postula, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, bem como condenar a apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 42, APELAÇÃO94).

Apresentadas contrarrazões (evento 46, PET98), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALFREDO ANGELO DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Das contrarrazões

Inicialmente, destaca-se que não se pode conhecer do inconformismo manifestado pela instituição financeira em contrarrazões no que tange à concessão da justiça gratuita à parte autora, uma vez que as contrarrazões não constituem instrumento de impugnação de sentença, cuja reforma deve ser buscada por meio de recurso de apelação.

In casu, da análise dos autos, verifica-se que a concessão do benefício foi impugnada em contestação e analisada na sentença pelo Juízo a quo que manteve a benesse, nos seguintes termos:

O benefício da justiça gratuita também deve ser mantido, pois a parte ré não fez prova hábil a permitir a revogação da benesse concedida nas págs. 58-60.

Desse modo, caso fosse acolhida a insurgência da parte ré, haveria reforma de sentença por intermédio de contrarrazões, hipótese evidentemente não prevista no Código de Processo Civil.

Diante disso, não se conhece da impugnação veiculada em preliminar nas contrarrazões.

Ademais, na espécie, a parte se limitou a deduzir alegações genéricas, desprovidas de comprovação, sendo que a documentação acostada pela parte autora evidencia a sua condição de hipossuficiente, valendo lembrar que não é necessária a demonstração de miserabilidade para a parte fazer jus à benesse (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil).

Do recurso

Juros remuneratórios

O recorrente postula, em suma, a readequação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 24,67% ao ano, o qual perfaz a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação.

No tocante à matéria, é consabido que a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) não é aplicável às instituições financeiras e que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, mesmo antes de revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula vinculante 7 do STF).

Assim, o entendimento jurisprudencial é de que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil.

O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou alguns enunciados sobre o assunto. Veja-se:

I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

No mesmo sentido são o verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal (que culminou na edição da Súmula Vinculante 7) e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

Outrossim, impende mencionar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu a Súmula 382, a qual preceitua que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

A respeito, colhe-se da jurisprudência daquela Corte Superior:

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).

2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação (AgInt no AREsp n. 1118462/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/2/2018).

Desse modo, a questão a ser analisada no tocante à abusividade da cobrança de juros remuneratórios consiste na comparação entre o índice negociado entre as partes e a taxa média à época da assinatura do contrato, devendo ser demonstrada a suposta abusividade e o desequilíbrio contratual em cada caso concreto.

No caso em análise, verifica-se que se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículo, firmado em 11-3-2015, no qual foram pactuados juros de 2,93% ao mês e 41,37% ao...

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