Acórdão Nº 0305151-65.2015.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0305151-65.2015.8.24.0045
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305151-65.2015.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305151-65.2015.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526) ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY (OAB SC042981) ADVOGADO: SANDRO NUNES DE LIMA (OAB DF024693) APELADO: RODRIGO AZEREDO BRUM (AUTOR) ADVOGADO: RAMON ROBERTO CARMES (OAB SP282888)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 46, SENT52 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Azeredo Brum, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Rodrigo Azeredo Brum, já qualificado nos autos em epígrafe e devidamente representado, protocolou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que é correntista da Ré, conta-corrente 10.648-8, ag. 4611, e, no exercício da sua vida econômica, sempre utilizou dos meios de crédito e pagamento fornecidos pela Ré, dispondo de talonário de cheques, os quais utilizava com frequência. Aduz que efetuou contraordem em algumas cártulas de cheques emitidas e, para tanto, buscou a Ré, formulando o pedido de requerimento de contraordem nas cártulas de cheque n. 85.03.43, 85.03.44, 85.03.45, 85.03.46 e 85.03.47. Sustenta que, mesmo com a determinação da parte Autora para que as cártulas especificadas fossem devolvidas por contraordem, a Ré efetuou a devolução pelo motivo 12, ou seja, insuficiência de fundos, na compensação bancária daquela de nº 850344, acarretando a inscrição da Autora no SERASA. Pondera ter havido erro na prestação dos serviços bancários oferecidos pela Ré, o que acarretou a inclusão do Autor no cadastro de restrição ao crédito sem motivo para tanto. Apresenta fundamentação jurídica e requer, antecipadamente, a exclusão da restrição por força das cártulas supranumeradas e expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro, conquanto no mérito o cancelamento e devolução dos cheques, com compensação por abalo moral no importe de R$ 10.000,00. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 e junta documentos às fls. 18/42. À fl. 49, defere-se a antecipação de tutela para retirada da negativação, com comunicação de interposição de agravo à fl. 55. Contestação, ás fls. 69/74, defendendo a falta de comprovação das alegações exordiais e que para o cheque de nº. 850343 não houve solicitação de sustação ou contraordem para o mesmo, sendo tal cheque compensado em 10/02/2015. Arrazoa que o cheque de nº. 850344 tal teve contraordem efetuada no dia 19/03/2015, não surtindo efeito, pois efetuada após a entrada do cheque na compensação, pois já havia sido apresentado a primeira vez 09/03/2015 e devolvido por motivo 11, sendo reapresentado em 18/03/2015 e devolvido por motivo 12. Quanto aos demais cheques, nº 850345, 850346, 850347 e 850348, afirma que foram devolvidos por contraordem, conforme requerimento, não havendo dever indenizatório. Requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais e junta documentos às fls. 75/80 Réplica às fls. 89/91. Às fls. 92/93, a parte autoral requer a expedição de ofício para exclusão da restrição, sobrevindo, à fl.98, decisão aumentando a incidência das astreintes e expedição de ofício. À fl. 99, certidão informando inexistência de pendências em 10/10/2017. Intimadas as partes para especificar provas (fl. 101) e a parte autoral para informar de persistência de cadastro negativo (fl. 102), sobrevém, à fl. 109, informação do autor de inexistência de restrição e esclarecimentos pelo Réu c/c pedido de exclusão das astreintes às fls. 110/111, com requerimento do Autor de julgamento antecipado da lide à fl. 112. Recebe-se autos de agravo às fls. 113/121 e, à fl. 122, a parte autoral requer o julgamento da lide. Os autos vieram-me conclusos. Relatados.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais apresentados por Rodrigo Azeredo Brum para DECLARAR a irregularidade do procedimento adotado pelo Réu em face da cártula - cheque nº 850344 e CONDENA-LO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, acrescidos dos consectários legais conforme fundamentação. Diante da notícia de descumprimento da ordem liminar, CONDENO o Réu ao pagamento de astreintes, a serem apuradas em liquidação, corrigidas pelo INPC desta decisão. Confirmo, em definitivo, os efeitos da tutela deferida à fl. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais o réu assevera preliminarmente que a petição inicial é inepta pois "a mera alegação da parte recorrida quanto aos supostos fatos, destituída de fundamento lógico ou provas, é incapaz de demonstrar a suposta falha ou má prestação nos serviços por parte da recorrente" (evento 52, p.3).
No mérito, alega que não praticou ato ilícito porque agiu em exercício regular de direito. Em razão disso, "embora não se tenha verificado qualquer constrangimento ou dor psíquica capaz de ensejar a condenação à reparação pelos danos morais, por se tratar de atuação em exercício regular do direito, mesmo que houvesse, não geraria a obrigação de indenizar" (evento 52, p. 4).
Subsidiariamente, postula a minoração do quantum indenizatório fixado em primeiro grau a título de abalo anímico, sob o argumento de que seria exorbitante. Requer, por fim, o prequestionamento de dispositivos legais (evento 52, p. 10).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Evento 53, CERT90), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou...

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