Acórdão Nº 0305164-33.2015.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0305164-33.2015.8.24.0023
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0305164-33.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa


RECORRENTE: JOAO ROBERTO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOAO ROBERTO DA SILVA, contra decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Estado de Santa Catariana ao pagamento dos reflexos de horas extras sobre o terço constitucional.
1.1. Insurge a parte recorrente para que os reflexos recaiam também sobre a gratificação natalina e para adequação dos juros conforme o Tema 810, do RE 870.947 do STF.
2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
3. A sentença merece reparo apenas em relação ao indexador aplicado. Não constam nos autos os contracheques referentes aos meses de dezembro, mês referencial para base de cálculo da gratificação natalina, consoante firmando no Enunciado VII da Turma de Uniformização "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º, da Lei Estadual 7.130/87".
3.1. O dispositivo normativo ali mencionado assim dispõem: O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício.
3.2. Ainda em recentes julgados:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 7.130/87. CÁLCULO QUE RECAI SOBRE O VALOR DEVIDO NO MÊS DE DEZEMBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0900547-53.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020).
3.3. Logo, na ausência de prova dos valores percebidos no mês de dezembro, correta a decisão.
3.4. Por outro lado, razão assiste o recorrente quanto ao indexador aplicado. A decisão adotou o INPC para os valores até 29.06.2009 e a Taxa Referencial a partir de 30.06.2009 como índices para atualização correção monetária. Entretanto, a...

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