Acórdão Nº 0305177-20.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0305177-20.2018.8.24.0090
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0305177-20.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DO 'PLANTÃO EXTRA' DE QUE TRATA O ART. 61, §1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 472/2009, NO ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. MÉRITO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305177-20.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Grasiela Aires Wilges:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença integralmente, com isso condena-se o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado, ficando isento das custas.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 21 de julho de 2020.


Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório ex vi artigo 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

O exame do mérito do recurso passa pela verificação do teor da Lei Complementar nº 472, de 2009, instituidor do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Grupo de Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, especialmente seu artigo 61, que assim está disposto:

"'Os detentores dos cargos de Agente Penitenciário, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, e de Agente de Segurança Socioeducativo, do Grupo Segurança Pública - Sistema Socioeducativo que atuam na área finalística, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 137, de 1995, ficam sujeitos ao regime de escala de trabalho, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que será fixada conforme escala previamente estabelecida de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno contínuo e ininterrupto, com intervalo de 72 (setenta e duas) horas de descanso."

" '§ 1º São vedados aos servidores citados no caput deste artigo:

" 'I - a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão por mês, salvo por convocação em caso de necessidade de serviço, observado o interesse público, e devidamente justificado e homologado pelos Diretores, Gerentes e responsáveis administrativamente e gerencial pelas Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais, Delegacias de Polícia e Casas de Albergado; e

" 'II - a realização de escalas de plantão em dias consecutivos.

" '§ 2º O agente convocado, nos termos do §1º, inciso I, fica obrigado a cumprir jornada de trabalho estendida, sob pena das sanções disciplinares cabíveis.

" '§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.'

Aludida regulamentação adveio pelo Decreto n. 1.480/2013 que, no seu art. 4º, caput, determinou que o agente penitenciário convocado perceberá a verba de R$ 221,40 por plantão (na época do ajuizamento da ação era R$ 250,00) realizado à título de indenização, nos seus §§1º e 2º detalhou, verbis:

"'§ 1º O plantão por necessidade de serviço contará como plantão extra e, portanto, não contará como hora de serviço nem como hora extra.

" '§ 2º Sobre o valor pago a título de indenização não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto as consignações a que estiver sujeito o servidor.'

A questão para ser solvida passa pelo exame da natureza jurídica da verba percebida pelo autor/recorrido a título de 'Plantão Extra', e a conclusão lógica, em que pese o texto de lei tratá-la como 'indenização', é de que a verba claramente tem característica remuneratória.

O fato gerador dessa parcela, ressai evidente, é a prestação de trabalho extraordinário, aquele decorrente da necessidade de serviço, normalmente advindo do excesso de trabalho e do número reduzido de servidores públicos para exercê-lo. Portanto, em que pese a nomenclatura ou o termo indicado na norma, a rubrica ora debatida apresenta inequívoca matriz remuneratória.

Cita-se a lição de CARVALHO FILHO:

Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; ...

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