Acórdão Nº 0305183-50.2016.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0305183-50.2016.8.24.0008
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305183-50.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: SANDRA MICHELE TRAPP FISCHER (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: JANARO AUGUSTO FLORIANI (RÉU) E OUTRO ADVOGADO: JONY NOSSOL (OAB SC015810)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 161, SENT1), mudando o que deve ser mudado:

"Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Sandra Michele Trapp Fischer e Elsilora Trapp Fischer em desfavor de Janaro Augusto Floriani e Tokio Marine Seguradora S.A., qualificados e representados por profissionais habilitados.

Em breve síntese dos fatos, aduziram que, no dia 15-12-2014, a autora Sandra conduzia o veículo Renault/Sandero, placa MHQ 2901, quando, nas proximidades do km 66 da SC-108, teve a sua trajetória interceptada pelo veículo Fiat/Punto, placa MIP 2175, conduzido pelo réu Janaro e assegurado pela segunda ré. Em decorrência do acidente, as autoras sofreram lesões permanentes - notavelmente redutoras de capacidade funcional -, por causa das quais buscam indenização.

Ao final, requereram tutela antecipada para conceder 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do primeiro réu, a título de pensão mensal. Pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita e a procedência dos pedidos para condenar o demandado à indenização por pensão vitalícia, lucros cessantes e danos estéticos, morais e materiais.

Valoraram a causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Intimadas para comprovar a hipossuficiência econômica e adequar o valor da causa (evento 3), a parte autora determinou a redução do valor dos pedidos para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais, R$ 420.084,00 (quatrocentos e vinte mil e oitenta e quatro reais) a título de pensão vitalícia e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de lucros cessantes à autora Sandra, totalizando o valor da causa em R$ 576,084,00 (quinhentos e setenta e seis mil e oitenta e quatro reais).

Indeferida a tutela antecipada (evento 14), a parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 24). O Tribunal indeferiu o efeito suspensivo almejado (evento 78) e negou provimento ao recurso (eventos 109 e 115).

Deferiu-se o benefício da justiça gratuita em favor das autoras (evento 8).

Citados (eventos 22 e 25), os réus compareceram à audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 29).

O réu Janaro apresentou contestação (evento 32), na qual confirmou os fatos apresentados no boletim de ocorrência, declarou ser segurado da segunda ré e impugnou os pedidos da exordial. Arguiu a possibilidade de dedução dos valores recebidos do seguro DPVAT. Ao final, requereu improcedência dos pedidos exordiais. Caso haja condenação, que o débito seja suportado pela segunda ré. Requereu a expedição de ofício para Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT para que esta informe os valores pagos a título de despesas médicas sob o sinistro de nº 3150175399.

A ré Tokio Marine Seguradora S.A. igualmente apresentou contestação (evento 36), na qual aduziu que a responsabilidade da companhia de seguros está restrita à cobertura consignada na apólice, sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos materiais causado a bens móveis ou imóveis; R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos corporais, incluindo-se na categoria os pedidos de pensão, despesas com medicamento e tratamento médico, bem como os alegados prejuízos da autora Sandra em relação ao afastamento do trabalho; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. No mais, impugnou os pedidos e os valores pleiteados. Informou que deve ser descontado da cobertura de danos corporais o valor pago administrativamente pelas despesas médicas de R$ 14.353,32 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 9.976,32 (nove mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) em favor da autora Sandra e R$ 4.377,00 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais) em favor da autora Elsilora, bem como os valores recebidos preferentes ao seguro DPVAT.

Houve réplica (evento 40), na qual a parte autora frisou o pedido para realização de perícia médica, produção de prova que também foi pleiteada por ambas as rés, as quais apresentaram quesitos. A segunda requerente pediu oitiva da parte autora (eventos 44 e 45).

O feito foi saneado. Deferiu-se o pedido de expedição de ofício para Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e FENASEG e a realização de prova pericial (evento 48).

A parte autora impugnou a nomeação do perito (evento 56), a qual foi rejeitada pelo juízo (evento 60). A demandante apresentou embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (evento 91).

A resposta ao ofício da Seguradora Líder foi juntada aos autos (evento 72). Houve manifestação da ré Tokio Marine Seguradora S.A. (evento 79).

O perito declinou o encargo e o juízo fez nova nomeação (evento 84). As rés impugnaram o valor dos honorários periciais requisitados (eventos 98, 99, 106, 107, 120 e 121 ). Houve substituição do perito (evento 126), insurgindo-se a parte autora, que alegou suspeição (evento 132). O juízo rejeitou a exceção (evento 133).

Sobreveio laudo pericial (evento 139) e as manifestações das partes (eventos 146 e 147).

O juízo indeferiu o pedido para oitiva de depoimento pessoal e realização de nova perícia. Designou audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal (evento 150), todavia houve preclusão desta, visto que as partes deixaram de apresentar o rol no prazo indicado (evento 155)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, inc. I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação indenizatória proposta por SANDRA MICHELE TRAPP FISCHER e ELSILORA TRAPP FISCHER em desfavor de JANARO AUGUSTO FLORIANI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., para:

A) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais decorrentes da medicação e tratamentos, os quais fixo em R$ 6.243,32 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) à autora Elsilora e R$ 3.817,52 (três mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) à autora Sandra, incidindo sobre os montantes correção monetária pelo INPC/IBGE desde o efetivo desembolso e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (15-12-2014).

B) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes em favor da autora Sandra, em virtude dos benefícios de servidora pública que deixou de auferir, no valor que deverá ser objeto de liquidação de sentença;

C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estes que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeito à correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data e ao acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (15-12-2014).

D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor da autora Sandra, estes que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (15-12-2014).

E) Do total da condenação deve ser deduzido os valores indenizatórios recebidos pelas autoras a título de seguro obrigatório (DPVAT) e os valores pagos administrativamente pela ré Tokio Marine Seguradora S.A. Os valores já recebidos deverão, para fins do cálculo do abatimento, ser corrigidos pelo INPC-IBGE desde a data de cada pagamento.

As condenações em desfavor da seguradora devem respeitar os limites da apólice, observadas as considerações efetuadas na fundamentação.

Como houve sucumbência recíproca, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

CONDENO as autoras, solidariamente, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada patrono, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista o valor elevado dado a causa, a natureza, o tempo de trâmite da demanda e as condições econômicas das partes. Contudo, por serem beneficiárias da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC."

Sandra Michele Trapp Fischer e Elsilora Trapp Fischer interpuseram recurso de apelação cível (Evento 170, APELAÇÃO1) sustentando, inicialmente, omissão e imprecisão nas respostas fornecidas pelo perito judicial, além da prática de cerceamento de defesa pelo juízo monocrático quando este indeferiu o pedido de nova perícia sem a devida fundamentação. Afirmaram também que o valor indenizatório fixado na sentença a título de danos morais não condiz com a jurisprudência catarinense.

Aduziram que a diminuição da capacidade de trabalho alegada pelas apelantes - demonstrada pela prova pericial - é, por si só, requisito que impõe a concessão da pensão mensal vitalícia em seu favor, de forma que a decisão do magistrado a quo novamente destoa do entendimento desta Corte. Alegaram, ainda, que o valor fixado a título de danos estéticos não se adequa aos sentimentos de aflição e vergonha que sofre a demandante Sandra Michele Trapp Fischer e que o trabalho despendido pelo seu representante em sede recursal impõe a majoração de honorários advocatícios.

Dessarte, requereram, em preliminar, o reconhecimento de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença proferida e remetendo os autos ao juízo de origem, a fim de que seja designada nova perícia ou que seja complementado o laudo pericial já...

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