Acórdão Nº 0305186-14.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-03-2022

Número do processo0305186-14.2016.8.24.0005
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305186-14.2016.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. e Município de Balneário Camboriú, nos autos da ação anulatória n. 0305186-14.2016.8.24.0005, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela empresa autora, nos seguintes termos (Evento 35, SENT89):

Ex positis, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do ato administrativo, contido na inicial desta ação ajuizada por MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido alternativo de revisão do montante fixado, para afastar a majorante administrativa, reduzindo-se a multa para 117.767,41 UFIR, o que corresponde a R$ 125.316,30 (cento e vinte e cinco mil trezentos e dezesseis reais e trinta centavos).

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o Autor ao pagamento de honorários ao Réu, que fixo em 10% sobre a diferença da multa aplicada e a multa ora reduzida (portanto, sobre a redução); e CONDENO o Réu ao pagamento de honorários em favor do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa reduzida.

As custas deverão ser rateadas em igual proporção, observando-se a isenção legal.

Nas razões recursais, Microsoft Mobile Tecnologia Ltda sustenta, em resumo, a nulidade do procedimento administrativo, uma vez que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto não houve ação ou omissão capaz de causar dano ao consumidor. Aduz que o PROCON extrapolou sua competência, invadindo a seara da atuação do Poder judiciário, quando julgou o processo administrativo aplicando a multa ora impugnada, bem como ausência de fundamentação na dosimetria da multa e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da penalidade, pugnando pela redução do seu valor para patamar razoável. Nestes termos, pleiteou o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado, ou, ainda, subsidiariamente, a redução do respectivo quantum (Evento 45, APELAÇÃO98).

O Município de Balneário Camboriú por sua vez, se insurge contra a redução da multa imposta, pela sentença, aduzindo, nas razões, que a sanção restou aplicada de acordo com os requisitos previstos no art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, observada a gravidade da infração e a condição econômica altamente lucrativa. Assevera, ainda, que o montante originamente fixado revela-se suficiente a desestimular a apelada na reiteração da prática infracional que resultou na condenação. Assim, pugna pela reforma da sentença a fim de prevalecer a aplicação da multa fixada pelo Órgão de Defesa do Consumidor do Município, e ainda, considerando o princípio da causalidade, reverter a condenação do Município ao pagamento da verba honorária (Evento 50, APELAÇÃO105).

As partes apresentaram contrarrazões (Eventos 60 e 61).

Após, vieram os autos conclusos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que as pretensões recursais preenchem todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual devem ser conhecidas.

Cuida-se, na origem, da ação anulatória n. 0305186-14.2016.8.24.0005 interposta por Microsoft Mobile Tecnologia Ltda, objetivando a desconstituição da multa imposta pelo Procon Municipal de Balneário Camboriú, no valor de R$ 250.632,60 (duzentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).

Referida sanção pecuniária originou-se do procedimento administrativo nº 17338/09 (auto de infração nº 1429) (Evento 1, INF7 a INF13), em decorrência de reclamação formulada pela consumidora Janete Silveira de Matos, que alega ter adquirido um aparelho celular fabricado pela autora, que teria apresentado problemas, supostamente não reparados pela assistência técnica.

Feita a reclamação, em 07/07/2009, não houve acordo entre as partes, tendo sido lavrado auto e infração em 08/12/2009 (Evento 1, INF9, fl. 11), com respectiva intimação da fabricante acerca de sua lavratura em 28/12/2009, AR (aviso de recebimento) juntado em 04/01/2010 (Evento 1, INF9, fl. 12). Após a juntada do aludido AR em 04/01/2010, o processo administrativo permaneceu inerte por mais de quatro anos, até a prolação de decisão administrativa de primeira instância em 24/11/2014 (Evento 1, INF9, fl. 13).

A fabricante interpôs o respectivo recurso administrativo, suscitando a nulidade da sanção aplicada, alegando, inclusive, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, prevista no §1º, art. 1º, da Lei 9.873/99, tendo sido a ele negado provimento, ao fundamento de que não se aplicam ao caso as disposições da Lei n. 9.873/99, mantendo a sanção administrativa (Evento 1, INF13).

Na presente ação anulatória, a empresa autora visa, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon. No mérito, requereu a procedência da ação com a declaração de nulidade do processo administrativo, bem como a anulação da multa aplicada ou, alternativamente, sua redução.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para o fim de diminuir o valor fixado a título de multa, para 117.767,41 UFIR, que corresponde a R$ 125.316,30 (cento e vinte e cinco mil trezentos e dezesseis reais e trinta centavos) (Evento 35).

Inconformada, Microsoft Mobile Tecnologia Ltda sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, uma vez que não existem provas que evidenciem o vício reclamado pela consumidora. Aduz, outrossim, a incompetência do PROCON para aplicação de multa e nulidade do procedimento administrativo, bem como a excessividade do valor arbitrado pelo sentenciante (R$ 125.316,30), postulando sua minoração (Evento 45).

O Município de Balneário Camboriú, por sua vez, contesta a redução da multa , ressaltando, sobretudo, a observância dos critérios legais e a finalidade da sanção (Evento 50).

Feito esse introito, passo ao exame dos recursos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito assentou ser legítima a atuação do PROCON em tais casos, pouco importando se a transgressão da norma se deu em prejuízo de apenas um ou em face da coletividade dos consumidores. Nesse sentido:

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. (STJ, AgInt no REsp 1594667/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04/08/2016).

Nada obstante controvérsia outrora existente, a jurisprudência desta Corte caminhou para a adoção do entendimento sufragado pelo STJ, que admite a aplicação de sanção administrativa - notadamente a multa - pelo PROCON, no exercício legítimo da função fiscalizatória e punitiva, conforme estabelecido nos arts. 55, § 1º e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 e arts. 2º, 4º, incisos III e IV, 5º e 18, § 2º, do Decreto Federal n. 2.181/97.

A propósito, na decisão administrativa em análise a aplicação de multa não se deu com o objetivo de forçar a instituição financeira ao cumprimento da prestação oriunda da relação obrigacional inter partes. O PROCON, no exercício de suas prerrogativas, considerou ter havido violação à norma protetiva dos direitos do consumidor, razão...

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