Acórdão Nº 0305193-44.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo0305193-44.2019.8.24.0023
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0305193-44.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ADILSON BORNHOFEN (AUTOR) APELADO: ILON JONI DE SOUZA (AUTOR) APELADO: REINALDO PIRES JUNIOR (AUTOR) APELADO: JAMES MARCELO VENTURA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, na ação declaratória condenatória n. 03051934420198240023, ajuizada por ADILSON BORNHOFEN, ILON JONI DE SOUZA, REINALDO PIRES JUNIOR e JAMES MARCELO VENTURA, julgou procedentes os pedidos para "condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 90 (noventa) dias de licença prêmio para ADILSON BORNHOFEN; 150 (cento e cinquenta) dias de licença prêmio para ILON JONI DE SOUZA; 240 (duzentos e quarenta) dias de licença prêmio para JAMES MARCELO VENTURA e 210 (duzentos e dez) dias de licença prêmio para REINALDO PIRES JUNIOR, todos com base na integralidade da última remuneração bruta percebida antes da transferência para a reserva remunerada. Quanto às férias proporcionais, condena-se ao pagamento do proporcional a 6/12 para ADILSON BORNHOFEN e 8/12 para os demais autores (ILON JONI DE SOUZA, JAMES MARCELO VENTURA e REINALDO PIRES JUNIOR), inclusive com o aditamento do terço constitucional."
A parte insurgente sustenta que "devem ser afastadas da base de cálculo (remuneração do mês anterior passagem para a inatividade) as verbas indenizatórias, notadamente o "IRESA" e o "Auxílio Alimentação", pois se é para indenizar o que o servidor deixou de auferir pelo não usufruto da licença, as referidas verbas não são pagas nesses afastamentos." Alega, ainda, que devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo Estado apelante, pois "fundaram-se em documentos e dados públicos e oficiais, além de base de cálculo correta" e que "os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela mera existência de diferenças dos cálculos apresentados pela parte autora, sem qualquer suporte fático-documental." Postula a reforma da sentença para alterar a base de cálculo da indenização, excluindo as verbas indenizatórias e transitórias, e acolher a planilha de cálculos apresentada pelo ente público.
Contrarrazões apresentadas (Evento 68 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 10)

VOTO


Desde logo, verifica-se que a sentença sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
(...)
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
Por outro lado, o caso não se insere na exceção presvista no inciso II do § 3º do art. 496, pois o proveito econômico pretendido (R$ 678.583,35) supera o valor de alçada de 500 (quinhentos) salários mínimos que, à época da prolação da sentença (18/3/2020), correspondia a R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais).
Cuida-se de sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar os períodos de licença especial conquistados durante a atividade, com base na última remuneração bruta percebida antes da transferência dos Apelados à reserva remunerada, bem como indenizar as férias.não usufruídas.
Ab initio, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor aposentado faz jus à indenização das férias não usufruídas na ativa, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública.
Aliás, "o Supremo Tribunal Federal já assentou que 'não ofende a Lei Maior o deferimento de indenização a servidor aposentado, por férias não gozadas durante o período de atividade' (RE 285.323-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE n. 226139 AgR/DF, Relator: Min. Roberto Barroso, j. 14/04/2015).
No mesmo norte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO.INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 927491AgR/SC, Relator: Min. Roberto Barroso, j. 26/08/2016).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, é "no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado" (AgInt no AREsp 996972/RJ, Relator. Ministro Sérgio Kukina, j. 21/3/2017).
Sobre o assunto, destaca-se deste Sodalício:
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRÉVIA NEGATIVA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a conversão das férias não usufruídas em indenização pecuniária para quem não pode mais aproveitá-las (Tema 635, rel. Min. Gilmar Mendes).
O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. (TJSC, Des. Jaime Ramos).
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ, Min. Herman Benjamin).
PROVIMENTO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO ILÍQUIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DIFERIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4, II, DO CÓDIGO DE RITOS.
O Código de Processo Civil inovou em tema de honorários advocatícios em seu art. 85, § 4º, II, na hipótese de sentença condenatória ilíquida ao diferir o arbitramento para o momento da liquidação do julgado. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (Apelação Cível n. 1021471-89.2013.8.24.0023, Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu, j. 26/5/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR FALECIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA PELOS HERDEIROS - FÉRIAS NÃO GOZADAS - RESSARCIMENTO DEVIDO, INCLUSIVE COM ADITAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO COM O TRABALHO ALHEIO - SENTENÇA...

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