Acórdão Nº 0305194-03.2019.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo0305194-03.2019.8.24.0064
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305194-03.2019.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: JOSE NASARENO MANOEL (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

José Nasareno Manoel ajuizou, na comarca de São José, "Ação Previdenciária (com pedido de tutela de urgência)" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando que, em decorrência de seu labor como servente, o processo degenerativo de lesão do lábio acetabular e impacto fêmoro-acetabular foi acelerado, de modo que não consegue mais desempenhar plenamente sua atividade profissional. Afirmou que foi negada, administrativamente, a prorrogação do auxílio-doença (NB 127.194.313-9). Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - DECLPOBRE3). Acostou documentos (Evento 1 - INF5 a INF7).

O juízo a quo deferiu a tutela provisória e determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 542.615.680-4), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Evento 3 - DEC8).

Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, alegando que "não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, não havendo irregularidade alguma no ato administrativo que indeferiu a prestação" e postulou a improcedência da demanda (Evento 10 - CONT16). Juntou documentos (Evento 10 - INF17 a INF23).

Houve réplica (Evento 14 - RÉPLICA27).

A parte autora requereu a manutenção da tutela de urgência (Evento 15 - PET28), pleito deferido pelo Juízo a quo que, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (Evento 20 - DEC33).

Foi prorrogada a tutela de urgência (Evento 35 - DESPADEC1 e Evento 52 - DESPADEC1), realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 76 - LAUDO1), o INSS manifestou ciência e concordância com os seus termos e requereu a revogação da tutela antecipada (Evento 80 - PET1), enquanto o autor impugnou as conclusões periciais e requereu a manutenção do benefício deferido e reiterou o pedido de aposentadoria por invalidez (Evento 83 - PET1).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes, de parcial procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 86 - SENT1).

Irresignado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que está permanentemente incapacitado para exercer suas atividades laborais, possui idade avançada e baixa escolaridade. Defende que o benefício auxílio-doença somente deve ser cessado após a realização de nova perícia médica administrativa. Pretende a majoração dos honorários advocatícios (Evento 90 - APELAÇÃO1).

O INSS também apelou e sustentou, nas razões, a necessidade de reforma da sentença para afastar concessão do auxílio-doença acidentário pelo período determinado, sob a alegação de que não há comprovação de incapacidade laborativa atual e nem pretérita. Prequestiona a matéria a ser enfrentada na decisão para fins de futura interposição de Recurso Especial (Evento 95 - APELAÇÃO1).

Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões (Evento 102 - CONTRAZ1).

Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 9ª Turma da referida Corte de Justiça, por unanimidade, sob a relatoria do Juiz Federal Convocado Jairo Gilberto Schafer, declinou da competência para este e. Tribunal de Justiça, por entender que a discussão dos autos se refere a benefício decorrente de acidente do trabalho (Evento 105 - OUT2 e OUT3).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, os recursos são próprios e tempestivos, de modo que são conhecidos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Nasareno Manoel e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado, nos seguintes termos (Evento 86 - SENT1):

III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 10-10-2018 a 8-4-2021 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 47).

Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para...

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