Acórdão Nº 0305194-34.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-03-2021
Número do processo | 0305194-34.2016.8.24.0023 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305194-34.2016.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: LEONARDO DANIEL DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO: ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO: TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB MG109730) APELADO: CREDIT UNI PROMOCAO E INTERMEDIACAO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB MG109730)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença do evento 29:
Leonardo Daniel de Oliveira Miranda, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou o que chamou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais (com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada) em face de Anhanguera Educacional Ltda. e Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e Serviços Ltda. Sustentou, em síntese, que foi inscrito em cadastro de inadimplentes pelas rés em razão de débitos que foram objeto de acordo extrajudicial e devidamente quitados.
Requereu, in limine litis, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como indenização pelos abalos morais suportados.
Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, com a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Valorou a causa e juntou documentos (págs. 01-11 e 16-34). Concedida a gratuidade da justiça, todavia, restou indeferida a antecipação de tutela, determinando-se a citação das rés (pág. 36).
Devidamente citadas, as rés Anhanguera Educacional Ltda. e Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e serviços Ltda. apresentaram resposta conjunta às págs. 59-71, na forma de contestação, aduzindo, em suma, que as cobranças e a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes se deram em razão de débitos distintos daqueles objeto do acordo, não havendo qualquer comprovação nos autos de que tenha sido efetuada a respectiva quitação.
Ressaltaram, ainda, inexistir comprovação dos alegados danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Houve réplica (págs. 106-8).
No ato compositivo da lide, sobreveio sentença de improcedência, sob o argumento de que "os débitos inadimplidos e inscritos no cadastro de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO