Acórdão Nº 0305194-34.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo0305194-34.2016.8.24.0023
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305194-34.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: LEONARDO DANIEL DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO: ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO: TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB MG109730) APELADO: CREDIT UNI PROMOCAO E INTERMEDIACAO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB MG109730)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença do evento 29:
Leonardo Daniel de Oliveira Miranda, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou o que chamou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais (com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada) em face de Anhanguera Educacional Ltda. e Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e Serviços Ltda. Sustentou, em síntese, que foi inscrito em cadastro de inadimplentes pelas rés em razão de débitos que foram objeto de acordo extrajudicial e devidamente quitados.
Requereu, in limine litis, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como indenização pelos abalos morais suportados.
Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, com a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Valorou a causa e juntou documentos (págs. 01-11 e 16-34). Concedida a gratuidade da justiça, todavia, restou indeferida a antecipação de tutela, determinando-se a citação das rés (pág. 36).
Devidamente citadas, as rés Anhanguera Educacional Ltda. e Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e serviços Ltda. apresentaram resposta conjunta às págs. 59-71, na forma de contestação, aduzindo, em suma, que as cobranças e a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes se deram em razão de débitos distintos daqueles objeto do acordo, não havendo qualquer comprovação nos autos de que tenha sido efetuada a respectiva quitação.
Ressaltaram, ainda, inexistir comprovação dos alegados danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Houve réplica (págs. 106-8).
No ato compositivo da lide, sobreveio sentença de improcedência, sob o argumento de que "os débitos inadimplidos e inscritos no cadastro de...

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