Acórdão Nº 0305195-39.2017.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0305195-39.2017.8.24.0005
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0305195-39.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

MÉRITO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. COBERTURA CONTRATUAL. ALEGADA ESCOLHA DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. PROCEDIMENTO CARACTERIZADO COMO "EMERGÊNCIA". REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE DE ATENDIMENTO DA RÉ UNIMED LITORAL. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO PAGAMENTO DE PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. TABELAS DO PACTO AINDA VIGENTES. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. TETO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE.

DANO MORAL INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. NÃO PREJUÍZO AO TRATAMENTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA RÉ.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305195-39.2017.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (4ª Vara Cível), em que é Apte/Apdo Felipe Alberto Schiocchet Mallon e Apelada Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e outro.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar provimento a ambos. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, fixa-se honorários recursais de 20% (vinte por cento) sobre o montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da ré. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Felipe Alberto Schiocchet Mallon e Mallon Empreendimentos ajuizaram esta ação indenizatória em face de Unimed Litoral perante a 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú. Aduziram que firmaram com a ré Unimed Litoral contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares e que, no curso do pacto, em razão de acidente que acometeu o autor Felipe, este suportou luxação no ombro direito e cuja indicação médica foi de cirurgia, no prazo máximo de até três dias após o acidente. Argumentou que, procurado o médico conveniado, somente conseguiria realizar a operação em trinta dias, o que motivou o autor a buscar profissional não conveniado e pagar, às suas expensas, o custeio dos honorários médicos. Disse que o plano cobriu a internação hospitalar e demais despesas da cirurgia, porém não custeou o leito em apartamento, tampouco os honorários médicos. Sustentou que pagou tais despesas, entendendo que caberia à ré restituir estes valores. Argumentou por fim que a situação causou grande constrangimento, postulando ao final fosse a ré condenada a restituir o prejuízo material e pagar indenização por dano moral.

Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade da autora Mallon Empreendimentos; no mérito, disse que o contrato não tem cobertura para despesa de médico não conveniado, que o hospital que realizou a cirurgia é conveniado da ré e que tal fato bastaria para a cobertura do procedimento de emergência. Disse ainda que o hospital informou que dispõe do leito coberto pelo plano, porém o autor optou por sua conta pela mudança para um quarto privativo, arcando com tal despesa. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 94-112).

Houve manifestação à contestação (fls. 202-211).

O despacho saneador acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da ré Mallon Empreendimentos, bem como encaminhou a lide à fase de instrução (fls. 220-225).

Na audiência de instrução foram ouvidas uma informante e uma testemunha (fl. 260).

Após as alegações finais de ambas as partes sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, condenando a ré a tão somente arcar com o custo da despesa relativa a honorários médicos, limitado este montante à tabela de honorários médicos do plano de saúde em comento. Diante da sucumbência recíproca, a decisão condenou cada parte ao pagamento de metade das custas processuais; e: à ré, ainda, impôs-se honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; à autora, 10% (dez por cento) sobre o montante do pedido de que decaiu (fls. 277-289).

Opostos Embargos de Declaração, foram estes rejeitados (decisão de fls. 303-345).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando que a condenação não deve observar o limite máximo da tabela do plano de saúde e que os fatos causaram grave dano moral indenizável. Postula o provimento, com a reforma do julgado para condenar a ré a custear o total de honorários médicos e também pagar indenização por dano moral (fls. 308-327).

A ré Unimed Litoral igualmente recorreu dizendo que a parte autora escolheu realizar a cirurgia com profissional que não é cooperado da rede de cobertura e, por isso, o prejuízo deve ser arcado unicamente por si. Diz ainda que a testemunha Alice, esposa do autor Felipe, alegou que este contratou o médico por livre escolha. Sustenta que a testemunha Juliano, médico que realizou a cirurgia, confirmou que o procedimento foi por livre escolha do requerente e que um médico cooperado poderia ter realizado a cirurgia. Aduz ainda que a sentença foi omissa no que toca aos honorários de sucumbência relativamente à autora Mallon Empreendimentos. Requer o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos iniciais e a adequação dos honorários de sucumbência (fls. 332-341).

Com as contrarrazões respectivamente apresentadas por todos os litigantes, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Em face da sentença, há recurso da parte autora e da requerida Unimed Litoral; aquela pretende que seja a ré também compelida a pagar reparação extrapatrimonial e que os honorários médicos sejam pagos na totalidade; esta, a desconstituição da obrigação de pagar quantia certa determinadas no julgado da origem.

Aprecia-se, pois, cada um dos pontos.

1 COBERTURA DO TRATAMENTO

Cumpre de plano destacar que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento da parte autora como consumidora final e as operadoras do plano de como fornecedora de serviços. O art. 3º, § 2º, do Diploma Consumerista, prevê claramente que serviço "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", razão pela qual inegável a aplicabilidade das normas protetivas ao consumidor no caso, inclusive matéria sumulada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (Súm. 608, STJ).

A apreciação da lide deve ser feita com este prisma consumerista.

Pois bem.

Argumenta inicialmente a requerida Unimed Litoral que a parte autora teria escolhido a cirurgia com profissional não cooperado por sua conta e risco, o que afastaria a obrigação de indenizar.

As teses não devem prosperar.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor foi atendido em emergência "pronto socorro" no Hospital do Coração no dia 7-5-2015, com realização de exames, sem encaminhamento para tratamento; posteriormente, ao consultar-se com médico especialista em ombro, recebeu a indicação para a cirurgia, sendo esta realizada no dia 14-5-2015 (fl. 193).

O próprio médico que atendeu o autor no dia 12 de maio e que posteriormente realizou o procedimento cirúrgico afirmou em Juízo, devidamente compromissado, que o caso do autor compreendia gravidade "grau 5", numa escala de 1 a 6, sendo que as escalas de 4 a 6 são de diagnóstico de cirurgia de emergência.

Foi o que também restou aposto na declaração médica de fls. 26-28: "O paciente acima citado, foi submetido a tratamento cirúrgico, no dia 14/05/15, no Hospital e Maternidade Marieta Konder...

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