Acórdão Nº 0305198-26.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022

Número do processo0305198-26.2016.8.24.0038
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305198-26.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ROSELI TEREZINHA CAETANO EIRELI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Roseli Terezinha Caetano Eireli ajuizou "ação declaratória tributária c/c pedido de repetição do indébito" contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 41, 1G):

ROSELI TEREZINHA CAETANO EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, processo n.º 0305198-26.2016.8.24.0038, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente qualificado.

Alegou a parte autora, em apertada síntese, que a parte ré, ao estabelecer as alíquotas diferenciadas do ICMS, e fixar a alíquota máxima de 25% para a energia elétrica e para serviços de comunicação, afronta o art. 155, III, § 2º, da Constituição Federal, do qual se extrai que o ICMS pode ser seletivo, desde que a partir do critério da essencialidade, sendo a energia elétrica o serviço mais essencial de todos, motivo pelo qual deveria ter a menor alíquota de IMCS. . Assim, pleiteou a declaração do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação com base na alíquota de 17%, bem como a repetição de indébito. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou os documentos (ev. 1).

Recebida a inicial, restou determinado a citação da parte ré (ev. 6).

Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na forma de contestação, rebatendo os fatos alegados na exordial (ev. 20).

Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 24).

Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença, em regime de cooperação no Programa CGJ Apoia (instituído pela Resolução Conjunta n. 17/2018 GP/CGJ).

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 41, 1G):

JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, processo n.º 0305198-26.2016.8.24.0038, ajuizada por ROSELI TEREZINHA CAETANO EIRELI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, todos devidamente qualificados nos autos.

Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º do NCPC, tendo em vista a ausência de instrução e alegações finais.

Publique-se

Registre-se

Intime-se

Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.

Irresignada, Roseli Terezinha Caetano Eireli recorreu. Argumentou: a) ser necessário o sobrestamento do feito porquanto do Tema 745 do STF; b) que houve violação aos princípios da seletividade e essencialidade; c) que a produção e distribuição de energia elétrica e a telecomunicações são atividades essenciais; d) que a alíquota de 25% ao fornecimento de energia é inconstitucional e e) que os valores recolhidos a maior devem ser compensados (Evento 49, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 49, 1G):

a) REQUER seja recebido o presente recurso em ambos os seus efeitos e seja o mesmo suspenso, na forma do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal até o julgamento definitivo do TEMA 745 pelo Supremo Tribunal Federal.

b) Após o sobrestamento, ou caso não seja o presente recurso sobrestado, REQUER seja a presente apelação totalmente provida, sendo reformada a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, sendo a presente demanda julgada procedente, sendo declarada a inconstitucionalidade da regra especial para ICMS estabelecida no artigo 19, inciso II, alíneas "a" , da Lei estadual 10.297/1996, sendo a alíquota dos serviços de energia reduzida para 17%, ou seja, sendo utilizada a alíquota aplicada na regra geral. Por consequência, REQUER seja a Apelada condenada à repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.

c) Requer a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de estilo.

Com contrarrazões (Evento 55, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 1G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

O reclamo, em breve cotejo, cinge-se à inconstitucionalidade da alíquota do Imposto sobre Mercadoria e Serviços (ICMS), fixada no patamar de 25% pela Lei Estadual 10.297/96.

Ab initio, destaco que o Supremo Tribunal...

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