Acórdão Nº 0305198-26.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022
Número do processo | 0305198-26.2016.8.24.0038 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305198-26.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ROSELI TEREZINHA CAETANO EIRELI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Roseli Terezinha Caetano Eireli ajuizou "ação declaratória tributária c/c pedido de repetição do indébito" contra Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 41, 1G):
ROSELI TEREZINHA CAETANO EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, processo n.º 0305198-26.2016.8.24.0038, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente qualificado.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que a parte ré, ao estabelecer as alíquotas diferenciadas do ICMS, e fixar a alíquota máxima de 25% para a energia elétrica e para serviços de comunicação, afronta o art. 155, III, § 2º, da Constituição Federal, do qual se extrai que o ICMS pode ser seletivo, desde que a partir do critério da essencialidade, sendo a energia elétrica o serviço mais essencial de todos, motivo pelo qual deveria ter a menor alíquota de IMCS. . Assim, pleiteou a declaração do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação com base na alíquota de 17%, bem como a repetição de indébito. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou os documentos (ev. 1).
Recebida a inicial, restou determinado a citação da parte ré (ev. 6).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na forma de contestação, rebatendo os fatos alegados na exordial (ev. 20).
Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 24).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença, em regime de cooperação no Programa CGJ Apoia (instituído pela Resolução Conjunta n. 17/2018 GP/CGJ).
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 41, 1G):
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, processo n.º 0305198-26.2016.8.24.0038, ajuizada por ROSELI TEREZINHA CAETANO EIRELI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, todos devidamente qualificados nos autos.
Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º do NCPC, tendo em vista a ausência de instrução e alegações finais.
Publique-se
Registre-se
Intime-se
Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
Irresignada, Roseli Terezinha Caetano Eireli recorreu. Argumentou: a) ser necessário o sobrestamento do feito porquanto do Tema 745 do STF; b) que houve violação aos princípios da seletividade e essencialidade; c) que a produção e distribuição de energia elétrica e a telecomunicações são atividades essenciais; d) que a alíquota de 25% ao fornecimento de energia é inconstitucional e e) que os valores recolhidos a maior devem ser compensados (Evento 49, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 49, 1G):
a) REQUER seja recebido o presente recurso em ambos os seus efeitos e seja o mesmo suspenso, na forma do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal até o julgamento definitivo do TEMA 745 pelo Supremo Tribunal Federal.
b) Após o sobrestamento, ou caso não seja o presente recurso sobrestado, REQUER seja a presente apelação totalmente provida, sendo reformada a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, sendo a presente demanda julgada procedente, sendo declarada a inconstitucionalidade da regra especial para ICMS estabelecida no artigo 19, inciso II, alíneas "a" , da Lei estadual 10.297/1996, sendo a alíquota dos serviços de energia reduzida para 17%, ou seja, sendo utilizada a alíquota aplicada na regra geral. Por consequência, REQUER seja a Apelada condenada à repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
c) Requer a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de estilo.
Com contrarrazões (Evento 55, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 1G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
O reclamo, em breve cotejo, cinge-se à inconstitucionalidade da alíquota do Imposto sobre Mercadoria e Serviços (ICMS), fixada no patamar de 25% pela Lei Estadual 10.297/96.
Ab initio, destaco que o Supremo Tribunal...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ROSELI TEREZINHA CAETANO EIRELI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Roseli Terezinha Caetano Eireli ajuizou "ação declaratória tributária c/c pedido de repetição do indébito" contra Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 41, 1G):
ROSELI TEREZINHA CAETANO EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, processo n.º 0305198-26.2016.8.24.0038, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente qualificado.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que a parte ré, ao estabelecer as alíquotas diferenciadas do ICMS, e fixar a alíquota máxima de 25% para a energia elétrica e para serviços de comunicação, afronta o art. 155, III, § 2º, da Constituição Federal, do qual se extrai que o ICMS pode ser seletivo, desde que a partir do critério da essencialidade, sendo a energia elétrica o serviço mais essencial de todos, motivo pelo qual deveria ter a menor alíquota de IMCS. . Assim, pleiteou a declaração do direito de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação com base na alíquota de 17%, bem como a repetição de indébito. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou os documentos (ev. 1).
Recebida a inicial, restou determinado a citação da parte ré (ev. 6).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na forma de contestação, rebatendo os fatos alegados na exordial (ev. 20).
Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 24).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença, em regime de cooperação no Programa CGJ Apoia (instituído pela Resolução Conjunta n. 17/2018 GP/CGJ).
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 41, 1G):
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, processo n.º 0305198-26.2016.8.24.0038, ajuizada por ROSELI TEREZINHA CAETANO EIRELI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, todos devidamente qualificados nos autos.
Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º do NCPC, tendo em vista a ausência de instrução e alegações finais.
Publique-se
Registre-se
Intime-se
Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
Irresignada, Roseli Terezinha Caetano Eireli recorreu. Argumentou: a) ser necessário o sobrestamento do feito porquanto do Tema 745 do STF; b) que houve violação aos princípios da seletividade e essencialidade; c) que a produção e distribuição de energia elétrica e a telecomunicações são atividades essenciais; d) que a alíquota de 25% ao fornecimento de energia é inconstitucional e e) que os valores recolhidos a maior devem ser compensados (Evento 49, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 49, 1G):
a) REQUER seja recebido o presente recurso em ambos os seus efeitos e seja o mesmo suspenso, na forma do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal até o julgamento definitivo do TEMA 745 pelo Supremo Tribunal Federal.
b) Após o sobrestamento, ou caso não seja o presente recurso sobrestado, REQUER seja a presente apelação totalmente provida, sendo reformada a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, sendo a presente demanda julgada procedente, sendo declarada a inconstitucionalidade da regra especial para ICMS estabelecida no artigo 19, inciso II, alíneas "a" , da Lei estadual 10.297/1996, sendo a alíquota dos serviços de energia reduzida para 17%, ou seja, sendo utilizada a alíquota aplicada na regra geral. Por consequência, REQUER seja a Apelada condenada à repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
c) Requer a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de estilo.
Com contrarrazões (Evento 55, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 1G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
O reclamo, em breve cotejo, cinge-se à inconstitucionalidade da alíquota do Imposto sobre Mercadoria e Serviços (ICMS), fixada no patamar de 25% pela Lei Estadual 10.297/96.
Ab initio, destaco que o Supremo Tribunal...
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