Acórdão Nº 0305199-60.2017.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 0305199-60.2017.8.24.0075 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305199-60.2017.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: TAUENS FARMACEUTICA LTDA - EPP (AUTOR) APELADO: NMS SOLUCOES INTEGRADAS EM GESTAO LTDA - EPP (RÉU)
RELATÓRIO
Tauens Farmecêutica Ltda. - Epp ajuizou "ação de resolução contratual c/c tutela de urgência" contra NMS Soluções Integradas em Gestão Ltda - Epp no intuito de rescindir o "Contrato de Cessão de Direito de Uso e Prestação de Serviço" entabulado com a ré para fins de implantação do software SAP Business One em 4 fases. Disse que a ré se comprometeu a concluir todas as fases de implantação do sistema no prazo de 5 meses, o qual teria se esgotado em 20/07/2014, sem conclusão. Explicou que em virtude do inadimplemento contratual da ré, considerando que quitou a quantia de R$ 42.086,46 em novembro de 2015, deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas avençadas. Relatou que, mesmo sem concluir o serviço, a ré continuou cobrando os valores estipulados no pacto, chegando a levar 3 títulos a protesto e incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em razão disso, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, no mérito: (i) a rescisão contratual; (ii) a declaração de inexistência de débito em relação aos valores pactuados na avença (iii) a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 65.220,27, além das custas processuais e honorários advocatícios (Ev. 1 - PET1 - PG).
A tutela de urgência foi deferida (Ev. 11 - DEC70 - PG).
Ao contestar o feito, a requerida defendeu que, até a suspensão do pagamento da contraprestação mensal, os serviços foram devidamente prestados. Disse, sob essa perspectiva, que quem deu causa ao descumprimento do contrato foi a autora. Esclareceu que todas as cobranças realizadas foram anteriores à 14/04/2016, quando a autora solicitou a suspensão do suporte e do acesso ao sistema contratado. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; como pleito contraposto, requereu o reconhecimento, em seu favor, de crédito de R$ 21.154,63 (Ev. 30 - PET102/PET104 - PG).
Houve réplica (ev. 34 - PET132 - PG).
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (Ev. 65 TERMOAUD159; Ev. 66, TERMOAUD160, VÍDEO 207, Ev. 77, TERMOAUD188, VÍDEO 205 - PG).
Apresentadas as alegações finais (Ev. 82 e Ev. 81 - PG), sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (Ev. 85, SENT194 - PG). O magistrado entendeu que a parte autora deixou de honrar primeiro o pacto, mas que não houve litigância de má-fé de sua parte. Também não acolheu o pedido contraposto por reputá-lo...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: TAUENS FARMACEUTICA LTDA - EPP (AUTOR) APELADO: NMS SOLUCOES INTEGRADAS EM GESTAO LTDA - EPP (RÉU)
RELATÓRIO
Tauens Farmecêutica Ltda. - Epp ajuizou "ação de resolução contratual c/c tutela de urgência" contra NMS Soluções Integradas em Gestão Ltda - Epp no intuito de rescindir o "Contrato de Cessão de Direito de Uso e Prestação de Serviço" entabulado com a ré para fins de implantação do software SAP Business One em 4 fases. Disse que a ré se comprometeu a concluir todas as fases de implantação do sistema no prazo de 5 meses, o qual teria se esgotado em 20/07/2014, sem conclusão. Explicou que em virtude do inadimplemento contratual da ré, considerando que quitou a quantia de R$ 42.086,46 em novembro de 2015, deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas avençadas. Relatou que, mesmo sem concluir o serviço, a ré continuou cobrando os valores estipulados no pacto, chegando a levar 3 títulos a protesto e incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em razão disso, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, no mérito: (i) a rescisão contratual; (ii) a declaração de inexistência de débito em relação aos valores pactuados na avença (iii) a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 65.220,27, além das custas processuais e honorários advocatícios (Ev. 1 - PET1 - PG).
A tutela de urgência foi deferida (Ev. 11 - DEC70 - PG).
Ao contestar o feito, a requerida defendeu que, até a suspensão do pagamento da contraprestação mensal, os serviços foram devidamente prestados. Disse, sob essa perspectiva, que quem deu causa ao descumprimento do contrato foi a autora. Esclareceu que todas as cobranças realizadas foram anteriores à 14/04/2016, quando a autora solicitou a suspensão do suporte e do acesso ao sistema contratado. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; como pleito contraposto, requereu o reconhecimento, em seu favor, de crédito de R$ 21.154,63 (Ev. 30 - PET102/PET104 - PG).
Houve réplica (ev. 34 - PET132 - PG).
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (Ev. 65 TERMOAUD159; Ev. 66, TERMOAUD160, VÍDEO 207, Ev. 77, TERMOAUD188, VÍDEO 205 - PG).
Apresentadas as alegações finais (Ev. 82 e Ev. 81 - PG), sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (Ev. 85, SENT194 - PG). O magistrado entendeu que a parte autora deixou de honrar primeiro o pacto, mas que não houve litigância de má-fé de sua parte. Também não acolheu o pedido contraposto por reputá-lo...
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