Acórdão Nº 0305203-14.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-09-2021

Número do processo0305203-14.2017.8.24.0038
Data01 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305203-14.2017.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: ANGELINA RODRIGUES LEOPOLDINO (AUTOR) RECORRIDO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JLLE (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014997408v3 e do código CRC d6d72489.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 21/9/2021, às 20:28:1





RECURSO CÍVEL Nº 0305203-14.2017.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: ANGELINA RODRIGUES LEOPOLDINO (AUTOR) RECORRIDO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JLLE (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - CÔNJUGUES SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA - PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE - EXEGESE DO ART. 20 DA LEI N. 4.076/99 - PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM QUE DESDE A SAÍDA DA RESIDÊNCIA PELA PARTE AUTORA NÃO HOUVE MAIS RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal -...

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