Acórdão Nº 0305205-72.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0305205-72.2016.8.24.0020
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305205-72.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO ROCHA ALVES (OAB SP209303) APELADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 63 - SENT1/origem):

AIG SEGUROS BRASIL S.A. aforou ação em face de OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que é seguradora da empresa Flora Distribuidora de produtos de higiene e limpeza LTDA, sendo que esta contratou a ré para transportar suas mercadorias, entretanto, durante o translado da carga o veículo da suplicada perdeu o controle e tombou, ocasionando na perda das mercadorias, tendo a autora indenizado sua segurada no importe de R$ 28.806,23 (vinte e oito mil oitocentos e seis reais e vinte e três centavos), razão pela qual postula o reembolso da quantia descrita.

Foi indeferida a petição inicial, tendo o Egrégio Tribunal Catarinense cassado a sentença e determinado o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.

A demandada, devidamente citada, apresentou resposta em forma de contestação sustentando, em suma, que não há prova de culpa de seu motorista em razão do acidente ocorrido, que há cláusula prevista em contrato de dispensa de direito de regresso em face da transportadora e, ainda, argumentou que o laudo juntado à exordial foi produzido de forma unilateral, não servindo como prova, impugnando os pleitos inaugurais.

A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.

Não houve o requerimento de produção de provas.

O juiz Ricardo Machado de Andrade assim decidiu:

Pelo exposto, e com base no art. 786 do CC c/c 373, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 28.806,23 (vinte e oito mil oitocentos e seis reais e vinte e três centavos), ressaltando que a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo desembolso e juros de mora desde o sinistro, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC.

Apelou a transportadora ré (evento 72 - APELAÇÃO1/origem), insistindo que: a) "o laudo produzido por empresa contratada de forma unilateral, não contém o condão de prova imparcial a ser utilizada por este I. Juízo devendo ser retirado dos autos, toda a documentação de fls. 120/140" (p. 4); b) "a Requerente simplesmente ignora a existência da Cláusula Contratual de número 12, que rege a Dispensa do Direito de Regresso em face da transportadora contratada pela Segurada Empresa Flora, tentando efetuar o regresso da indenização paga no importe de R$ 28.806,23" (p. 4); c) "não restou comprovado de forma inequívoca nos autos as circunstâncias em que ocorreu o acidente, ou seja, a documentação acarreada aos autos pela Apelada, em nenhum momento demonstra a Culpa Grave, Dolo ou Má-Fé do Transportador, ou ainda, que o acidente teve como causa a inobservância das disposições de trânsito ou de transporte rodoviários de carga" (p. 5); d) "a própria documentação apresentada pela Apelada, com a exordial, reconhece de forma expressa a impossibilidade de se comprovar as circunstâncias em que ocorreu o acidente" (p. 12); e) "a única informação com Fé Pública encartada aos autos, o Boletim de Ocorrência, não informa as causas do Acidente, somente informando o bom estado de conservação dos veículos, a existência de habilitação válida pelo Condutor e seu socorro pelo Resgate até o Pronto Socorro mais próximo" (p. 10); f) "ante a impossibilidade de se valorar a carga perdida (20% da carga total transportada), resta impugnado o valor de R$ 28.806,23 (vinte e oito mil, oitocentos e seis reais e vinte e três centavos), vez que não há na exordial, informações de como se chegou a tal monta, para o cálculo dos 20% (vinte por cento) da suposta carga avariada" (p. 13)

Contrarrazões pela autora (evento 80/origem), suscitando, preliminarmente: a) o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que "a apelante copiou a sentença e, em seguida, repetiu os argumentos da contestação, de forma absurdamente genérica, pelo que se impõe, assim, o não conhecimento do recurso apresentado" (p. 7). No mérito, sustentou a manutenção da sentença, destacando que: b) o relatório de regulação de sinistro "decorre de procedimento obrigatório regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, realizados por profissionais habilitados e especializados e cuja idoneidade é conferida por Lei" (p. 8); c) "o referido relatório não só viabiliza a apuração dos fatos, como ampara a identificação da responsabilidade civil, a qual foi cabalmente configurada" (p. 9); d) "o simples inadimplemento da obrigação de resultado pela Apelante já enseja seu dever de indenizar, conforme dispõe os artigos e da Lei n. 11.442, de 5 de janeiro de 2007" (p. 15); e) "além da ora transportadora não estar incluída no rol taxativo das empresas cobertas pelo DDR, conforme cláusula 12.1, bem como, ainda que nele estivesse, não lhe é alcançada a Dispensa de...

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