Acórdão Nº 0305206-22.2016.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0305206-22.2016.8.24.0064
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305206-22.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: EVANEIDI MARIA DA ROSA SILVEIRA FANELLI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Evaneidi Maria da Rosa Silveira Fanelli e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de procedência do pedido formulado pela primeira em face do segundo. Colhe-se da parte dispositiva, com destaques do original:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Evaneidi Maria da Rosa Silveira Fanelli na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 11 de janeiro de 2016, por prazo indeterminado, e a incluir a Autora em programa de reabilitação profissional.

Deixo consignado que o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA será devido enquanto durar a reabilitação profissional.

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE n. 870.947, j. em 20 set. 2017).

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

Em suas razões, narrou a autarquia que "não é possível ao Judiciário determinar manutenção do auxílio doença até a efetiva reabilitação profissional propriamente dita, podendo deflagrar apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade"; e que "a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais". Rogou "que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido", e pediu a aplicação do INPC para fixação da correção monetária (evento 85).

Por outro lado, disse a parte autora que "Sendo o mal irreversível, de acordo com a perícia realizada, não há que se cogitar na concessão de benefício de Auxílio-Doença, que é específico para os casos de incapacidades passageiras e que obriga as partes," mas sim de aposentadoria por invalidez (evento 91).

Ofertadas contrarrazões somente pela parte autora (evento 90), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes (evento 9, INF30) para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação da quaestio.

Roga a parte autora pela concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a visão monocular a impede de exercer função que lhe resguarde a subsistência.

Vê-se dos autos que a lesão permanente no olho direito decorre de doença ocupacional originada em 2009 (evento 1, INF16, e evento 65, LAUDO1).

É sabido que a qualidade de segurado, para fins de percepção de benefício previdenciário, é aferida por ocasião do acidente de trabalho que gerou a incapacidade, de modo que a perda superveniente da referida condição não retira o direito à percepção do benefício.

A propósito, da jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUALIDADE QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. A posterior perda da qualidade de segurado não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício previdenciário se incontroverso nos autos que ela estava presente na época do surgimento da incapacidade para o trabalho. [...] (AC n. 0300241-24.2016.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29-10-2018).

No entanto, como acima exposto, a mazela é originária de 2009, momento em que a segurada detinha a condição de contribuinte individual, como se pode inferir no evento 9, INF30, fls. 1 e 3.

Logo, in casu, antes mesmo de adentrar na análise de possível incapacidade total para o exercício da função profissional, o que se verifica é que a autora somente faz jus às benesses de natureza previdenciária.

O art. 19 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", dentre os quais não se enquadram os contribuintes individuais.

Dessarte, referida categoria não possui direito a perceber benefícios de natureza acidentária, estando amparados, no caso de incapacidade funcional, somente pelas garantias dos benefícios de natureza previdenciária.

Da lição de João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, colhe-se:

Segundo o conceito legal, acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais - art. 19 da Lei n. 8.213/91. Sob o ponto de vista doutrinário, porém, verifica-se que a definição conferida pela lei não é suficiente para se ter uma noção adequada do que de fato seja o acidente de trabalho.

Em verdade, o conceito em apreço somente se presta a indicar quem são os segurados que têm direito à proteção acidentária, ou seja, somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os...

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