Acórdão Nº 0305206-81.2018.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-03-2022
Número do processo | 0305206-81.2018.8.24.0054 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305206-81.2018.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: DAIANA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A recorrente requer a anulação da sentença, para produção da prova testemunhal, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide lhe trouxe prejuízos, porquanto é necessária a realização da referida prova para aferir os fatos por ela alegados, especialmente entrega dos termos de convênio e recusa da ré em receber o TCC.
Razão lhe assiste.
Isso porque, de início, cumpre salientar que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é autorizado nos casos em que a matéria objeto da lide for unicamente de direito, de modo que seja prescindível a realização de prova em audiência, ou, nas hipóteses em que, ainda que se trate de matéria de fato, não seja necessária a dilação probatória, por serem os fatos notórios ou incontroversos.
Nesse sentido, é a orientação da seguinte jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. No caso em tela, há controvérsia a respeito da manutenção da inscrição dos dados cadastrais do Apelante perante o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) após a quitação da dívida perante a Apelada. Diante das peculiaridades do caso concreto, não poderia o Juízo a quo proceder ao julgamento antecipado da lide e decretar a improcedência do pedido inicial sob o fundamento de que o documento de fls. 35/37 não tem força probatória suficiente para demonstrar que a Apelada manteve a inscrição da dívida mantida pelo Apelante perante a Apelada no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) após a sua quitação. Assim, a aferição de tal questão necessita de maior dilação probatória. Neste diapasão, é de se ressaltar ainda que o Apelante demonstrou interesse específico na produção de prova capaz de demonstrar se efetivamente a Apelada manteve a inscrição da dívida perante o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) após a sua quitação. Vale dizer, o Apelante, em sua especificação de provas (fls. 140/141), requereu expressamente a expedição de ofício ao BACEN para obtenção dos registros...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: DAIANA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A recorrente requer a anulação da sentença, para produção da prova testemunhal, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide lhe trouxe prejuízos, porquanto é necessária a realização da referida prova para aferir os fatos por ela alegados, especialmente entrega dos termos de convênio e recusa da ré em receber o TCC.
Razão lhe assiste.
Isso porque, de início, cumpre salientar que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é autorizado nos casos em que a matéria objeto da lide for unicamente de direito, de modo que seja prescindível a realização de prova em audiência, ou, nas hipóteses em que, ainda que se trate de matéria de fato, não seja necessária a dilação probatória, por serem os fatos notórios ou incontroversos.
Nesse sentido, é a orientação da seguinte jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. No caso em tela, há controvérsia a respeito da manutenção da inscrição dos dados cadastrais do Apelante perante o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) após a quitação da dívida perante a Apelada. Diante das peculiaridades do caso concreto, não poderia o Juízo a quo proceder ao julgamento antecipado da lide e decretar a improcedência do pedido inicial sob o fundamento de que o documento de fls. 35/37 não tem força probatória suficiente para demonstrar que a Apelada manteve a inscrição da dívida mantida pelo Apelante perante a Apelada no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) após a sua quitação. Assim, a aferição de tal questão necessita de maior dilação probatória. Neste diapasão, é de se ressaltar ainda que o Apelante demonstrou interesse específico na produção de prova capaz de demonstrar se efetivamente a Apelada manteve a inscrição da dívida perante o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) após a sua quitação. Vale dizer, o Apelante, em sua especificação de provas (fls. 140/141), requereu expressamente a expedição de ofício ao BACEN para obtenção dos registros...
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