Acórdão Nº 0305212-59.2019.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0305212-59.2019.8.24.0020
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305212-59.2019.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305212-59.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo município de Balneário Camboriú contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante, tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca, redistribuindo os ônus sucumbenciais, confirmando os demais aspectos da sentença em sede de reexame necessário (Evento 21, Eproc/SG).

Em suas razões, asseverou o Embargante vício de omissão no julgado, referindo que a minoração da multa realizada pelo sentenciante não pode ser mantida, à luz da reincidência da instituição bancária e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso (Evento 23, Eproc/SG).

O Embargado apresentou contrarrazões (Evento 28, Eproc/SG).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

De início, consigna-se que os Embargos de Declaração possuem a finalidade de saneamento dos vícios elencados no 1.022 do Código de Processo Civil/2015:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Possuem, portanto, a finalidade de integração e esclarecimento, não sendo viável o seu manejo para rediscutir questões cuja solução foi desfavorável à parte embargante.

No caso em análise, o Município Embargante apontou vício de omissão no julgado, referindo que não teria sido ponderada a circunstância de reincidência da Reclamada e os precedentes jurisprudenciais semelhantes.

Contudo, ao reverso do que alega o Embargante, vê-se que foram devidamente ponderadas as matérias, tendo sido mantida a minoração do valor da multa a despeito das normas consumeristas violadas, por se considerar que o montante fixado na esfera administrativa não apresentou fundamentos sólidos, referindo genericamente a reincidência da Reclamada, em descompasso com os critérios norteadores da coima:

[...]

De início, registra-se que o Procon, enquanto órgão oficial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém plena competência para aplicar sanções administrativas, entre elas a multa, quando o fornecedor de produtos ou serviços incorrer em infração das normas consumeristas, nos termos dispostos no artigo 56, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18, I e § 2º do Decreto n. 2.181/97.

O reclamo em apreço, por seu turno, cinge-se ao debate da dosimetria da sanção, aplicada em razão de violação à Lei Municipal n. 4.188/2001, que dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no Município de Criciúma.

No caso dos autos, tem-se que o Embargante foi autuado após averiguação de denúncia telefônica realizada ao Procon, ocasião em que o Órgão constatou violação ao direito do consumidor de prestação de serviço em tempo razoável, impondo multa à instituição bancária. O ente utilizou a situação da consumidora sra. Rosileia das Neves Demétrio como parâmetro, a qual teria aguardado por 98 minutos para ser atendida, conforme senha eletrônica emitida pelo banco (evento 1, informação 6, Eproc/PG).

A imposição da sanção foi justificada administrativamente nos seguintes termos:

[...] No caso em tela, a consumidora provou através da senha de atendimento que adentrou na agência reclamada às 14:58:59 horas e foi atendida somente às 16:37:13 horas, excedendo e muito, o tempo fixado na lei para o atendimento, que seria de 20 (vinte) minutos, por ser dia 17, considerado pela lei como dia normal.Além da infração à Lei Municipal, a pática do reclamado é considerada abusiva pelo art. 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)".É também considerada...

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