Acórdão Nº 0305216-96.2019.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-05-2021
Número do processo | 0305216-96.2019.8.24.0020 |
Data | 25 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305216-96.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC contra a sentnça (Evento 18 dos autos na origem) que, nos embargos à execução n. 03052169620198240020 opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da execução de multa administrativa imposta pelo Procon municipal que lhe move o apelante, julgou procedentes em parte os pleitos deduzidos na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos para limitar a multa imposta no Auto de Infração n. 586/06, em 200 (duzentas) Ufirs
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor destacado da execução, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC. O embargante suportará honorários advocatícios no mesmo percentual, mas aplicado sobre o valor remanescente do débito e custas processuais proporcionais.
Sustenta o apelante, em síntese, que cabe "tanto ao executivo quanto ao judiciário fundamentar suas decisões, notadamente, quando exigido parâmetro a serem analisados, quais sejam: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor", de modo que "é notória a absoluta ausência de tais critérios na decisão judicial recorrida, que reduziu a penalidade imposta pelo Procon para o absurdo mínimo legal, mesmo tratando de instituição financeira, sem sequer demonstrar os critérios para se chegar a esse inacreditável patamar."
No que tange ao valor fixado administrativamente, defende que "resta nítido que ela foi aplicada dentro dos limites previstos no art. 57, do CDC, ou seja, considerando a gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor", asseverando estar consubstanciada a considerável gravidade, "por tratar de aspecto coletivo, de relevância de bem social, cujo comportamento da empresa coage as pessoas a gastarem expressivo tempo no estabelecimento em função dá má prestação de serviços, podendo acarretar diversos contratempos para os cidadãos", enquanto a "vantagem excessiva" reside no fato de que "o banco deixou de adotar medidas, maquinário e pessoal para dirimir tamanha celeuma, mesmo com imposição legal", não despendendo de numerário para tanto e, por fim, no que diz respeito a "condição econômica do consumidor", aponta que, tratando-se de uma das maiores instituições financeiras do país, não há por onde considerar-se que "a condição econômica da empresa esteja em plano inferior". Somado a isso, ressalta o "considerável número de reclamações de consumidores perante o Procon diante de transações efetuadas com o recorrido, o que demonstra a insatisfação e prejuízo de partes hipossuficientes em suas negociações"
Conclui, nesses moldes, que "a multa merece ser mantida no exato valor em que fixada, a fim de atingir seu principal desiderato: desestimular a apelada na reiteração da prática infrativa que resultou na condenação, sob pena de tornar inócua a atividade fiscalizatória e protetiva exercida pelo órgão."
Alternativamente, "na eventualidade das teses acima articuladas não prosperarem, o que não se espera, há de se reconhecer como quantum para a penalidade o parâmetro já utilizado por esse Egrégio Tribunal de Justiça de 10.000 UFIR's, na oportunidade do julgamento do feito...
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