Acórdão Nº 0305219-56.2016.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 08-11-2016
Número do processo | 0305219-56.2016.8.24.0020 |
Data | 08 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0305219-56.2016.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere
CONSUMIDORA. REGISTRO DE IMPONTUALIDADE CONSIDERADO COMO ILEGAL. CAUSA DE PEDIR QUE EVIDENCIAVA TER A ADERENTE, DESDE O INICIO, ATRASADO O PAGAMENTO DA PARCELA. CONTRIBUIÇÃO PARA O ILÍCITO QUE DEVE SER SOPESADO NA FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. ATIVIDADE INTELECTIVA PRESERVADA.
Ao formatar sua causa de pedir, consubstanciada no pagamento do débito, a própria demandante indicava que pagou a destempo faturamento correspondente ao mês previsto na fatura. Anote-se que o pagamento realizado sequer contemplava os ajustes de mora, daí por que considera-se como correta a consideração da conduta inicial da consumidora no atraso da mensalidade como fator a justificar a redução da verba compensatória.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305219-56.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é Recorrente, Elizangela Mendes Correa, e Recorrida, Oi S/A.
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Responde a recorrente pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. As despesas de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa frente à concessão da gratuidade judicial.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 08 de novembro de 2016.
Rafael Milanesi Spillere
Relator
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