Acórdão Nº 0305220-36.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2021
Número do processo | 0305220-36.2019.8.24.0020 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0305220-36.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Criciúma contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu apelo, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos embargos à execução fiscal opostos por Banco do Brasil S.A, limitando a multa imposta no Processo Administrativo n. 367/06, em 200 (duzentas) Ufirs.
Assevera, em síntese, que cabe ao julgador, além das disposições do art. 57 do CDC e de eventual deficiência de fundamentação, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de desestimular a apelada na reiteração da prática infrativa que resultou em sua condenação, sob pena de tornar inócua a atividade fiscalizatória e protetiva exercida pelo PROCON.
Contrarrazões ao evento 13.
É o relatório.
VOTO
O recorrente, em síntese, reconhece a ausência de fundamentação da decisão administrativa, mas levanta a questão referente a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de desestimular a apelada na reiteração da prática infrativa que resultou em sua condenação, sob pena de tornar inócua a atividade fiscalizatória e protetiva exercida pelo PROCON.
Sem razão.
Sabidamente, o valor de multa deste jaez deve ser fixado conforme os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC.
É a norma, portanto, que diz que deve se levar em conta a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na fixação da multa, situações que, não examinadas, favorecem o infrator, até porque presume-se ocorrência em patamar mínimo.
Na hipótese, a decisão administrativa não fundamenta a fixação do valor em 30.000,00 UFIRs, veja-se:
O reclamado BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC deve estar atento não só a qualidade de seus serviços, mas também a qualidade das realções de consumo com seus clientes, pois em nenhuma oportunidade atendeu aos preceitos da lei. Assim, com fulcro no artigo 56, seus incisos e seu parágrrafo único, e, artigo 57 da Lei 8.078/90 e artigo 18, I do Decreto nº 2.181/97 julgo subsistente a infração, passando a fixar o valor da multa:
1 - Considerando que há prática infrativa capitulada no artigo 39, VIII da Lei 8.078/90, artigo 12, IX, alínea "a" do Decreto n.º 2.181/97;
2 - Considerando o despacho da assessoria...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Criciúma contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu apelo, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos embargos à execução fiscal opostos por Banco do Brasil S.A, limitando a multa imposta no Processo Administrativo n. 367/06, em 200 (duzentas) Ufirs.
Assevera, em síntese, que cabe ao julgador, além das disposições do art. 57 do CDC e de eventual deficiência de fundamentação, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de desestimular a apelada na reiteração da prática infrativa que resultou em sua condenação, sob pena de tornar inócua a atividade fiscalizatória e protetiva exercida pelo PROCON.
Contrarrazões ao evento 13.
É o relatório.
VOTO
O recorrente, em síntese, reconhece a ausência de fundamentação da decisão administrativa, mas levanta a questão referente a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de desestimular a apelada na reiteração da prática infrativa que resultou em sua condenação, sob pena de tornar inócua a atividade fiscalizatória e protetiva exercida pelo PROCON.
Sem razão.
Sabidamente, o valor de multa deste jaez deve ser fixado conforme os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC.
É a norma, portanto, que diz que deve se levar em conta a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na fixação da multa, situações que, não examinadas, favorecem o infrator, até porque presume-se ocorrência em patamar mínimo.
Na hipótese, a decisão administrativa não fundamenta a fixação do valor em 30.000,00 UFIRs, veja-se:
O reclamado BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC deve estar atento não só a qualidade de seus serviços, mas também a qualidade das realções de consumo com seus clientes, pois em nenhuma oportunidade atendeu aos preceitos da lei. Assim, com fulcro no artigo 56, seus incisos e seu parágrrafo único, e, artigo 57 da Lei 8.078/90 e artigo 18, I do Decreto nº 2.181/97 julgo subsistente a infração, passando a fixar o valor da multa:
1 - Considerando que há prática infrativa capitulada no artigo 39, VIII da Lei 8.078/90, artigo 12, IX, alínea "a" do Decreto n.º 2.181/97;
2 - Considerando o despacho da assessoria...
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