Acórdão Nº 0305224-64.2019.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0305224-64.2019.8.24.0023
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305224-64.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305224-64.2019.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: SILVIA HELOISA SEFRIN (AUTOR) ADVOGADO: MARCELLA SCHMITZ (OAB SC052462) ADVOGADO: NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (OAB SC040009) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 74 - SENT1), verbis:
"SILVIA HELOISA SEFRIN, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança de apólice de seguro de vida em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., também qualificado nos autos, alegando ser funcionária do SESI/SC, o qual firmou contrato de seguro coletivo de pessoas com o réu (apólice n. 300248496).
Contou que descobriu ser portadora de síndrome da hipermobilidade articular e impacto femuroacetabular bilateral, estando afastada de suas atividades por auxílio-doença desde 11/06/2015 e vindo a ser aposentada por invalidez em 06/07/2018.
Requereu, portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita, além da condenação do réu ao pagamento integral da indenização por invalidez permanente.
O benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidos (evento 8).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 15), impugnando, de início, o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Ainda em sede de preliminares, o réu alegou a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de previsão legal e contratual apta a fundamentar a pretensão da autora de indenização por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD. Além disso, afirmou que o estipulante tem a plena e total responsabilidade de informar os seus funcionários quanto a existência do seguro e suas condições.
Houve réplica (evento 19).
No evento 23, a parte ré se manifestou quanto aos documentos acostados com a réplica e a autora, por sua vez, alegou a litigância de má-fé do requerido (evento 25).
Na decisão de saneamento (evento 27), as preliminares foram devidamente analisadas, sendo afastada a impugnação ao benefício da justiça gratuita da autora e corrigido de ofício o valor da causa. Além disso, foi determinada a realização de perícia.
A decisão foi ajustada no evento 34.
O laudo pericial foi juntado no evento 53 e sobre ele as partes se manifestaram (eventos 60 e 62), dando causa aos esclarecimentos feitos pelo perito no evento 65 e novas manifestações das partes (eventos 70 e 72).
Além disso, foi requerida a expedição de alvará quanto aos honorários periciais (evento 59)."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque (Evento 74 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Em face do que foi dito, julgo improcedente o pedido formulado por SILVIA HELOISA SEFRIN contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC)."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 80 - APELAÇÃO1), sustentando fazer jus à indenização securitária porquanto possui incapacidade permanente atestada por perito judicial. Sobreleva ter anexado atestados e exames médicos capazes de comprovar a gravidade do quadro de incapacidade. Argumenta que as decisões judiciais catarinenses têm sido no sentido de desnecessidade da perda de independência do segurado, bastando a incapacitação para o desempenho de atividade que o segurado desenvolvia habitualmente. Aduz que seu caso se enquadra em hipótese de invalidez funcional total por doença, razão por que deve ser a seguradora condenada ao pagamento da indenização securitária contratada, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Apresentadas as contrarrazões pela requerida (Evento 84 - CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, a autora encontra-se dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 8 - DESP36), e preenchidos estão os demais pressupostos de admissibilidade.
1.1. Preliminar da seguradora em contrarrazões: ausência de dialeticidade recursal
Suscita a requerida, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela autora, em razão de não ter atacado os pontos da decisão recorrida.
No entanto, nota-se do processado ter a autora discorrido a contento acerca das razões pelas quais entende necessária a reforma do julgado, o que permitiu, inclusive, a apresentação de contrarrazões pela parte demandada.
Em seu recurso, pretende a apelante a reforma da Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em virtude de não estar "claro o que a doença da autora lhe causou invalidez total".
Aduz a apelante, por sua vez, fazer jus à indenização securitária porquanto possui incapacidade permanente atestada por perito judicial. Sobreleva ter anexado atestados e exames médicos capazes de comprovar a gravidade do quadro de incapacidade.
Dessa forma, infere-se ter a parte requerente se desincumbido a contento do atendimento à norma processual insculpida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que devolveu a esta instância recursal matéria debatida no presente feito.
Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"Princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte, insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida, interponha a sua inconformação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando, assim, à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.[...]" (AREsp 097905; Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data da Publicação 20/03/2013).
Em caso análogo, já decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Colenda Corte, in verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO INCONFORMISMO NÃO VERIFICADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada. Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in iudicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento." (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.0084429, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 09-10-2013)."
Desse modo, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade na interposição do presente reclamo, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões pela demandada.
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Ab initio, curial destacar a necessidade de análise da avença sob a ótica das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se ambas aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos, respectivamente, nos artigos e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.[...]Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[...]§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Conforme a disposição expressa (artigo 3º, § 2º), considera-se fornecimento de serviço ao mercado consumidor o exercício da atividade de natureza securitária.
Assim, é inegável a aplicabilidade das normas protetivas do consumidor à presente demanda, sendo a aplicação de seus ditames oriundos de preceito constitucional (artigo 5º, XXXII).
Outrossim, destaca-se serem as avenças securitárias verdadeiros contratos de adesão, nos quais o consumidor preenche uma proposta de simples aceitação de cláusulas pré-estabelecidas, não lhe sendo propiciada a possibilidade de negociação das condições contratuais.
Cediço que as cláusulas...

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