Acórdão Nº 0305225-49.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-09-2021
Número do processo | 0305225-49.2019.8.24.0023 |
Data | 28 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0305225-49.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: JULIANO FONTOURA KAZIENKO (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR DE GESTÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trato de embargos de declaração opostos pelo Iprev - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Público, do qual fui Relator. Este foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO QUE É FACULDADE DO SEGURADO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (Evento 30 - SG).
Após, os autos vieram conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sob a assertiva de que o acórdão carece de esclarecimentos, o Iprev pretende que se diga "se os arts. 40, caput, e 201 da Constituição Federal, e os arts. 12 da Lei 8213/91 e 1º da Lei Federal 9.717/98 permitem ao servidor efetivo filiado ao Regime Próprio de Previdência optar pela suspensão temporária do seu vínculo previdenciário enquanto licenciado sem vencimentos". Aponta que o o regramento constitucional do regime previdenciário (arts. 40 e 201) não permite que "o servidor efetivo pode optar ou não por se vincular ao regime próprio de previdência, inclusive suspender o vínculo temporariamente enquanto licenciado sem vencimentos".
Todavia, vislumbro inexistir qualquer mácula no decisum, mas apenas uma insistência da parte em sua tese, já devidamente afastada quando do julgamento anterior. Qualquer insatisfação meritória em relação àquela decisão colegiada deve ser atacada a tempo e a modo, mas nunca por meio de embargos de declaração.
Outrossim, não é demais lembrar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que sua decisão esteja devidamente fundamentada e...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: JULIANO FONTOURA KAZIENKO (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR DE GESTÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trato de embargos de declaração opostos pelo Iprev - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Público, do qual fui Relator. Este foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO QUE É FACULDADE DO SEGURADO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (Evento 30 - SG).
Após, os autos vieram conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sob a assertiva de que o acórdão carece de esclarecimentos, o Iprev pretende que se diga "se os arts. 40, caput, e 201 da Constituição Federal, e os arts. 12 da Lei 8213/91 e 1º da Lei Federal 9.717/98 permitem ao servidor efetivo filiado ao Regime Próprio de Previdência optar pela suspensão temporária do seu vínculo previdenciário enquanto licenciado sem vencimentos". Aponta que o o regramento constitucional do regime previdenciário (arts. 40 e 201) não permite que "o servidor efetivo pode optar ou não por se vincular ao regime próprio de previdência, inclusive suspender o vínculo temporariamente enquanto licenciado sem vencimentos".
Todavia, vislumbro inexistir qualquer mácula no decisum, mas apenas uma insistência da parte em sua tese, já devidamente afastada quando do julgamento anterior. Qualquer insatisfação meritória em relação àquela decisão colegiada deve ser atacada a tempo e a modo, mas nunca por meio de embargos de declaração.
Outrossim, não é demais lembrar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que sua decisão esteja devidamente fundamentada e...
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