Acórdão Nº 0305226-77.2016.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0305226-77.2016.8.24.0075
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0305226-77.2016.8.24.0075/50005, de Tubarão

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FORAM PARCIALMENTE PROVIDOS SEM, CONTUDO, ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305226-77.2016.8.24.0075/50005, da comarca de Tubarão 1ª Vara Cível em que são Embargantes Thomaz Restaurante e Lanchonete Ltda e outros e Embargado Cooperativa de Crédito Mútuo dos Confeccionistas do Vestuário da Região Sul Catarinense SICREDI Extremo Sul.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born que dele participou, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Zanelato.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Desembargador Mariano do Nascimento

Relator

RELATÓRIO

Thomaz Restaurante e Lanchonete Ltda., Gesiana Maia de Souza e Edson Luiz Thomaz interpuseram Apelação Cível da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução n. 0305226-77.2016.8.24.0075, por si interposto em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sul do Estado de Santa Catarina - SICREDI-SC, cuja sentença foi parcialmente anulada "na parte em que analisa as Cédulas de Credito Bancário n. 417 (pág. 435/437), n. 417 (pág. 438/440), n. A198379 (pág. 441/444), n. B20730428-7 (pág. 445-449), n. B00232121-0 (pág. 450/453), n. B30731716-0 (pág. 454/458), e n. A90231022-4 (pág. 459/461), por ser extra petita." (p. 564), sendo o apelo dos embargantes conhecido e desprovido (p. 554-564).

Na sequência, opuseram os Embargos de Declaração n. 0305226-77.2016.8.24.0075/50000 (p. 1-5), que foram rejeitados por esta 1ª Câmara de Direito Comercial (p. 14-20).

Inconformados com a rejeição dos aclaratórios, Thomaz Restaurante e Lanchonete Ltda., Gesiana Maia de Souza e Edson Luiz Thomaz interpuseram Recurso Especial (autos n. 0305226-77.2016.8.24.0075/50001 - p. 1-12) e, diante de sua não admissão em decisão monocrática proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte (p. 32-34), interpuseram o Agravo n. 0305226-77.2016.8.24.0075/50004, no qual a 3ª Vice-Presidência manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (p. 15).

Sobreveio, então, a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (p. 19-31, autos n. 0305226-77.2016.8.24.0075/50004), que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo "a violação do art. 1.022 do NCPC" (p. 28) e determinando "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a tese de confissão tácita acerca da renegociação de contratos anteriores como entender de direito" (p. 28).

Em nova análise do feito, os aclaratórios foram parcialmente providos, sem, contudo, alterar a conclusão do decisum hostilizado (p. 25-31, autos n. 0305226-77.2016.8.24.0075/50000).

Irresignados com a decisão, Thomaz Restaurante e Lanchonete Ltda., Gesiana Maia de Souza e Edson Luiz Thomaz opuseram novos aclaratórios, sustentando, em síntese, a existência de omissão, pois "decidiu de maneira implícita pela inaplicação ao caso concreto do artigo 341 do Código de Processo Civil", mas "o dispositivo legal antes referido [...] sequer foi expressamente mencionado no v. Acórdão" (p. 3 do incidente).

Em arremate, requereram o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados para efeitos de interposição de recurso às instâncias superiores, bem como pugnaram pelo acolhimento do recurso (p. 1/4 do incidente).

Sem contrarrazões (p. 7 do incidente), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.

A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)

E, da jurisprudência desta Corte:

Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (Edcl em Ap. Cív. n. 0001378-49.2008.8.24.0104/50000 de Ascurra. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 16-6-2016).

Os embargantes sustentam que há omissão no acórdão hostilizado, pois "decidiu de maneira implícita pela inaplicação ao caso concreto do artigo 341 do Código de Processo Civil", mas "o dispositivo legal antes referido [...] sequer foi expressamente mencionado no v. Acórdão" (p. 3 do incidente).

Sem razão, contudo.

Isso porque, embora o art. 341 do CPC não tenha sido expressamente mencionado, o ônus da impugnação especificada, de que trata o dispositivo, foi analisado na decisão embargada, que afastou a configuração da confissão tácita acerca da renegociação de contratos anteriores, pois os embargantes sequer demonstraram, ainda que minimamente, a existência do encadeamento negocial (art. 373, I, do CPC).

Nesse sentido, colhe-se do acórdão recorrido:

[...] O inconformismo recursal paira sobre os efeitos da não impugnação específica, pela instituição financeira exequente, das alegações de encadeamento negocial trazida na inicial dos embargos à execução, verificando se tal conjuntura configura ou não confissão tácita, hábil à ensejar a inversão do ônus da probatório.

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