Acórdão Nº 0305227-19.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-11-2020

Número do processo0305227-19.2019.8.24.0023
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão




Remessa Necessária Cível n. 0305227-19.2019.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FISCALIZAÇÃO DO PROCON. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. OVOS DE CHOCOLATE COM CHAVEIRO DE PELÚCIA COMO BRINDE. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E APREENSÃO DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM CONSULTA PRÉVIA DA EMPRESA FABRICANTE AO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO). PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO "BRINQUEDOS". DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. EVIDENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.

REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0305227-19.2019.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Impetrante Ph Ilha - Comércio de Chocolates Ltda e são Impetrados Fiscal da Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - Procon e outro.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer da remessa necessária, com manutenção da sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de novembro de 2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Cid Goulart. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Sandro José Neis, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogê Macedo Neves.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Na comarca da Capital, PH Ilha - Comércio de Chocolates Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal e atribuído ao Fiscal da Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor (PROCON).

Alega que [a] atua no comércio de chocolates e doces da marca "Cacau Show"; [b] teve os produtos denominados "ovo de chocolate ao leite cacau show chocobichos volta ao mundo 80g" apreendidos pelo impetrado, sob o argumento de infração aos arts. 6º, I e II, 8º e 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 3º da Portaria 563/2016 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); [c] a autoridade coatora argumentou que a irregularidade estaria caracterizada pelo chaveiro de pelúcia que acompanha o ovo de chocolate, porquanto não possui selo do INMETRO e tampouco classificação etária; e [d] ocorre que o brinde referido não é considerado como brinquedo e, segundo o próprio INMETRO, está isento de certificação. Daí postular, inclusive liminarmente, a liberação imediata dos lotes de produtos apreendidos e da fabricação e comercialização dos produtos "ovo de chocolate ao leite cacau show chocobichos volta ao mundo 80g", bem como ordem de proibição de novas medidas violadoras pela autoridade pública (fls. 1-8).

O pleito liminar foi parcialmente deferido, para "autorizar a comercialização dos ovos de chocolate ChocoBichos 80g, e, consequentemente, determinar a restituição imediata dos lotes de produtos apreendidos no auto de apreensão encartado nos autos" (fls. 26-29).

Com informações (fls. 42-47) e parecer ministerial (fls. 54-55), o magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança para autorizar a comercialização dos produtos em debate e ordenar a devolução daqueles apreendidos (fls. 56-60).

Intimadas, as partes não interpuseram recurso (fl. 74), e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença em reexame necessário (fls. 81-83).

É o relatório.

VOTO

A remessa oficial deve ser conhecida por expressa dicção do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

O caso trazido à baila diz respeito à verificação de suposta ilegalidade de ato praticado pela municipalidade em fiscalização de empresa, que culminou com a proibição de venda e a apreensão dos produtos denominados "ovo de chocolate ao leite cacau show chocobichos volta ao mundo 80g".

Segundo se infere do processado, o auto de infração deflagrado pelo PROCON de Florianópolis (fls. 13-15) lista as mercadorias extraídas da loja de chocolates e detalha os dispositivos legais considerados violados - art. 6º, I e II, 8º, 39, VIII, do CDC, e art. 3º da Portaria n. 563/2016 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Veja-se, respectivamente, a legislação destacada:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT