Acórdão Nº 0305237-45.2018.8.24.0008 do Câmara de Recursos Delegados, 27-07-2022

Número do processo0305237-45.2018.8.24.0008
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0305237-45.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: JOSE EDUARDO HESS DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU

RELATÓRIO

José Eduardo Hess de Souza interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE n. 796.376/SC, rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05-08-2020, Tema 796/STF - e, quanto às demais assertivas, não o admitiu (Evento 118).

Em suas razões recursais, sustentou o agravante: (i) que houve equívoco no enquadramento da controvérsia, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma (RE 796.376/SC - Tema 796/STF); (ii) que o leading case trata da "incidência do ITBI sobre imóveis a serem incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica quando o valor desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado", (iii) que, por outro lado, a hipótese vertente cuida de "aquisição de quotas de sócio retirante de sociedade, com finalidade específica para a construção de residencial, e posterior processo de extinção desta sociedade com a consequente individualização das unidades imobiliárias"; (iv) que, "conforme bem delineado tanto na exordial, quanto no recurso extraordinário, o caso em tela trata de uma Sociedade com Propósito Específico (SPE), em que o capital social, integralizado em moeda corrente, foi destinado especificamente para a construção do edifício Residencial Ilha do Farol, compreendendo exatamente o custo estimado do empreendimento, envolvendo material, mão de obra e administração"; (v) que, quando a obra foi finalizada, extinguiu-se a sociedade e a transferência das unidades imobiliárias se deu como pagamento do capital que havia sido investido; (vi) que nunca houve integralização de imóvel ao capital social e a transmissão de bens se deu unicamente pela extinção da sociedade.

Ao final, requereu o provimento do reclamo, com a admissão do apelo excepcional (Evento 128).

No bojo das contrarrazões, a parte agravada manifestou-se pela manutenção do julgado sob impugnação, visto que alinhado à jurisprudência majoritária (Evento 131).

À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se o encaminhamento à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

Em apertada síntese, infere o agravante a ausência de subsunção do caso concreto ao paradigma (distinguishing), eis que a hipótese vertente refere-se à "aquisição de quotas de sócio retirante de sociedade, com finalidade específica para a construção de residencial, e posterior processo de extinção desta sociedade com a consequente individualização das unidades imobiliárias", ao passo que o leading case (RE n. 796.376/SC), em verdade, cuida da incidência do ITBI sobre imóveis a serem incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica quando o valor desses bens exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Nessa toada, salienta que, na espécie, nunca houve integralização de imóvel ao capital social e a transmissão de bens se deu unicamente pela extinção da sociedade.

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.

De pronto, destaca-se que a questão relativa ao "Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2°, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso no RE n. 796.376/SC (Tema 796/STF).

Em 05-08-2020, ao apreciar o leading case (RE n. 796.376/SC), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese jurídica: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência (RE 796.376/SC - Tema 796/STF):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor...

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