Acórdão Nº 0305239-15.2018.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021

Número do processo0305239-15.2018.8.24.0008
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305239-15.2018.8.24.0008/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: PROJETAR MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA (EXEQUENTE) RECORRENTE: JOEL TOMELIN (EXEQUENTE) RECORRIDO: LEILA ANDRéIA DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Projetar Móveis e Esquadrias Ltda. em face de sentença que lhe foi desfavorável.

Contrarrazões no EVENT74.

O conhecimento do presente recurso fica prejudicado diante do pedido de desistência formulado pela recorrente (EVENT90-PET1), através de advogado constituído com poderes específicos para tanto (EVENT1-PROC2), acarretando a perda de objeto e a superveniente falta de interesse recursal, conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223) (Código de processo civil comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 818).

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0309651-05.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020).

Diante do pedido de desistência, portanto, voto pelo não conhecimento do recurso.

Por outro vértice, não prospera a pretensão do desistente de isenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na medida em que, Havendo trabalho adicional em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios no caso de desistência do recurso inominado, a teor do Enunciado n. 122 do Fonaje c/c art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJSC, ED n. 0311128-59.2015.8.24.0038, Juiz Fernando Seara Hickel, j. em 10.04.2019).

No mesmo sentido, precedente das Turmas Recursais:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC E DO...

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