Acórdão Nº 0305239-35.2017.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-04-2019

Número do processo0305239-35.2017.8.24.0045
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0305239-35.2017.8.24.0045

Recurso Inominado n. 0305239-35.2017.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS.

RECURSO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PENDENTE. PAGAMENTO EM TRÊS PARCELAS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECORRENTE RETIRAR O REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 548 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR APÓS PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR ESCRITÓRIO DE COBRANÇA. PRIMEIRA PARCELA DA AVENÇA PAGA COM ATRASO. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CINQUENTA POR CENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305239-35.2017.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul,e Recorrido Raphaela Franciny Santos Arruda:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e Dar-lhe parcial provimento para reconehcer a culpa concorrente pela manutenção da negativação nos órgãos restritivos de crédito e minorar em quantum indenizatório em 50% (cinquenta por cento), fixando a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Mantidos os consectários legais da sentença.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 11 de abril de 2019 .

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


I RELATÓRIO

Dispensado.

II VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNISUL contra a sentença que a condenou ao pagamento de oito mil reais a título de ressarcimento dos danos morais.

Razão em parte lhe assiste.

Em relação ao dano moral, houve a negativação do nome da parte autora, mesmo após o prazo dado a ela para adimplemento do débito parcelado pelo credor.

Nesta senda, o enunciado 548 da súmula do STJ:

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

O simples lançamento do nome do consumidor nos cadastros restritivos ou sua manutenção indevida após o pagamento do débito é causa suficiente de danos morais indenizáveis.

O valor da indenização deve conter efeito pedagógico da condenação, como evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo...

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