Acórdão Nº 0305242-98.2015.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021
Número do processo | 0305242-98.2015.8.24.0064 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305242-98.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: CIAMERICA - CIGARROS AMERICANA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: EDSON RONALDO DE SOUZA (EMBARGADO) ADVOGADO: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO: Rafael de Assis Horn (OAB SC012003)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 31 do primeiro grau):
"CIAMERICA - CIGARROS AMERICANA LTDA. manejou Embargos à Execução em face de EDSON RONALDO DE SOUZA pleiteando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores exequendos referentes aos alugueres e demais encargos, ao argumento de que locou imóvel exclusivamente para a fabricação de cigarros, no entanto, a atividade foi inviabilizada por força de conduta da parte embargada ao ajuizar ação de despejo (nº 064.12.030713-1) e obter liminarmente o direito de imitir-se na posse, o que posteriormente foi revertido por partir de premissa equivocada de que o imóvel estava desocupado.
Sustentou que a medida ocasionou prejuízos de grande monta, os quais, inclusive, foram pleiteados em ação própria (nº 0002708-08.2013.8.24.0007), já que ficou impossibilitado de realizar as atividades produtivas no imóvel locado exclusivamente para tal finalidade e, por esse mesmo motivo, sustentou que o título que embasa a execução em apenso carece de exigibilidade.
De forma sucessiva, requereu a aplicação do instituto da compensação ao argumento de que são credores e devedores recíprocos. Destacou que em razão da execução em apenso o embargado é credor de R$ 99.128,43, enquanto na ação de indenização de nº 0002708-08.2013.8.24.0007 apurou que este lhe deve o montante de R$ 4.338.835,90 em razão de ter sido injustamente imitido na posse do imóvel e ter promovido a retirada/desligamento dos bens móveis que estavam no local.
Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos, com a condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, bem ainda determinada a instauração de contraditório.
Em resposta (Evento 19), o embargado rechaçou as teses defensivas, destacando que não merecem prosperar e que o embargante relatou apenas o que era de seu interesse. Ao final, postulou a improcedência da ação com a condenção da parte adversária ao pagamento de custas e honorários".
Acresço que a Togada a quo rejeitou os embargos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CIAMERICA - CIGARROS AMERICANA LTDA. em face de EDSON RONALDO DE SOUZA.
Face o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa".
Inconformada com o teor da sentença, a embargante interpôs apelação (ev. 39 do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, faltar ao título extrajudicial o requisito da exigibilidade, por isso do descabimento da pretensão executiva direta.
Argumentou, neste aspecto, que no contrato de locação previu-se a utilização do imóvel para fim exclusivo de fabricação de cigarros, no entanto, o locador, ludibriando o juízo em outra ocasião, intentou ação de despejo, alegando que o local havia sido abandonado, obtendo êxito no pedido liminar de imissão na posse, retirando todo o maquinário e produtos da recorrente que estavam presentes.
Depois disso, embora tenha, na sequência, retomado a posse, disse não mais ter conseguido realizar suas atividades industriais no mesmo espaço, pois "o desligamento inopinado e imprudente de todos os equipamentos necessários à industrialização dos cigarros no local, sem a devida comunicação dos órgãos envolvidos na fiscalização da atividade - Casa da Moeda, Receita Federal e Anvisa -, inviabilizou por completo suas atividades produtivas no local, e isto até o momento da efetiva devolução das chaves ao apelado" (ev. 39, fl. 3, do primeiro grau).
Acrescentou, também, ter sido reconhecido, de forma definitiva, "nos Autos daquela Ação de Despejo, que a retomada do imóvel, realizada pelo apelado em 22/novembro/2012, se deu de forma ilícita [...] Apesar de ter a apelante restituída a posse direta do imóvel que lhe fora locado pelo embargado, a atitude irresponsável e intencionalmente de má-fé deste, tanto ao relatar informação falsa ao Magistrado quanto ao desligar e retirar os equipamentos da apelante do local sem qualquer tipo de cuidado ou autorização prévia dos órgãos controladores, lhe impediu a continuidade de suas atividades empresariais no local [...] E, conforme posto, tendo sido o contrato de locação firmado para que a apelante realizasse no imóvel locado, exclusivamente as atividades de fabricação de cigarros e, sendo estas inteiramente inviabilizadas exclusivamente pelas atitudes de má-fé do apelado, tem-se que as parcelas de aluguel relativas ao período de inatividade da apelante, não podem ser...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: CIAMERICA - CIGARROS AMERICANA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: EDSON RONALDO DE SOUZA (EMBARGADO) ADVOGADO: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO: Rafael de Assis Horn (OAB SC012003)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 31 do primeiro grau):
"CIAMERICA - CIGARROS AMERICANA LTDA. manejou Embargos à Execução em face de EDSON RONALDO DE SOUZA pleiteando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores exequendos referentes aos alugueres e demais encargos, ao argumento de que locou imóvel exclusivamente para a fabricação de cigarros, no entanto, a atividade foi inviabilizada por força de conduta da parte embargada ao ajuizar ação de despejo (nº 064.12.030713-1) e obter liminarmente o direito de imitir-se na posse, o que posteriormente foi revertido por partir de premissa equivocada de que o imóvel estava desocupado.
Sustentou que a medida ocasionou prejuízos de grande monta, os quais, inclusive, foram pleiteados em ação própria (nº 0002708-08.2013.8.24.0007), já que ficou impossibilitado de realizar as atividades produtivas no imóvel locado exclusivamente para tal finalidade e, por esse mesmo motivo, sustentou que o título que embasa a execução em apenso carece de exigibilidade.
De forma sucessiva, requereu a aplicação do instituto da compensação ao argumento de que são credores e devedores recíprocos. Destacou que em razão da execução em apenso o embargado é credor de R$ 99.128,43, enquanto na ação de indenização de nº 0002708-08.2013.8.24.0007 apurou que este lhe deve o montante de R$ 4.338.835,90 em razão de ter sido injustamente imitido na posse do imóvel e ter promovido a retirada/desligamento dos bens móveis que estavam no local.
Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos, com a condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, bem ainda determinada a instauração de contraditório.
Em resposta (Evento 19), o embargado rechaçou as teses defensivas, destacando que não merecem prosperar e que o embargante relatou apenas o que era de seu interesse. Ao final, postulou a improcedência da ação com a condenção da parte adversária ao pagamento de custas e honorários".
Acresço que a Togada a quo rejeitou os embargos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CIAMERICA - CIGARROS AMERICANA LTDA. em face de EDSON RONALDO DE SOUZA.
Face o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa".
Inconformada com o teor da sentença, a embargante interpôs apelação (ev. 39 do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, faltar ao título extrajudicial o requisito da exigibilidade, por isso do descabimento da pretensão executiva direta.
Argumentou, neste aspecto, que no contrato de locação previu-se a utilização do imóvel para fim exclusivo de fabricação de cigarros, no entanto, o locador, ludibriando o juízo em outra ocasião, intentou ação de despejo, alegando que o local havia sido abandonado, obtendo êxito no pedido liminar de imissão na posse, retirando todo o maquinário e produtos da recorrente que estavam presentes.
Depois disso, embora tenha, na sequência, retomado a posse, disse não mais ter conseguido realizar suas atividades industriais no mesmo espaço, pois "o desligamento inopinado e imprudente de todos os equipamentos necessários à industrialização dos cigarros no local, sem a devida comunicação dos órgãos envolvidos na fiscalização da atividade - Casa da Moeda, Receita Federal e Anvisa -, inviabilizou por completo suas atividades produtivas no local, e isto até o momento da efetiva devolução das chaves ao apelado" (ev. 39, fl. 3, do primeiro grau).
Acrescentou, também, ter sido reconhecido, de forma definitiva, "nos Autos daquela Ação de Despejo, que a retomada do imóvel, realizada pelo apelado em 22/novembro/2012, se deu de forma ilícita [...] Apesar de ter a apelante restituída a posse direta do imóvel que lhe fora locado pelo embargado, a atitude irresponsável e intencionalmente de má-fé deste, tanto ao relatar informação falsa ao Magistrado quanto ao desligar e retirar os equipamentos da apelante do local sem qualquer tipo de cuidado ou autorização prévia dos órgãos controladores, lhe impediu a continuidade de suas atividades empresariais no local [...] E, conforme posto, tendo sido o contrato de locação firmado para que a apelante realizasse no imóvel locado, exclusivamente as atividades de fabricação de cigarros e, sendo estas inteiramente inviabilizadas exclusivamente pelas atitudes de má-fé do apelado, tem-se que as parcelas de aluguel relativas ao período de inatividade da apelante, não podem ser...
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