Acórdão Nº 0305246-63.2018.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo0305246-63.2018.8.24.0054
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305246-63.2018.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305246-63.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ANA CELIA FERREIRA SOARES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Ana Célia Ferreira Soares, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Edison Zimmer - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul -, que na Ação Previdenciária n. 0305246-63.2018.8.24.0054, decidiu a lide nos seguintes termos:

ANA CÉLIA FERREIRA SOARES, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional, que em meados de 2012 a autora passou a sofrer com dores nos punhos e após a realização de exames foi diagnosticada com comprometimento neuropático relacionado ao nervo mediano em segmento do punho (síndrome do túnel do carpo) de grau moderado bilateralmente, sendo submetida à tratamento cirúrgico e, após, as sequelas e limitações apresentadas passaram a lhe exigir maior esforço físico para exercer sua profissão, constatando-se redução da sua capacidade laboral em decorrência das lesões sofridas, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho ou a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.

[...]

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial formulado por ANA CELIA FERREIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e honorários pela parte autora, inclusive os periciais, estes que deverão ser arcados pelo INSS, ao teor do art. 129 da Lei n. 8.213/91.

Malcontente, Ana Célia Ferreira Soares argumenta que:

Infelizmente, o laudo produzido pelo perito do juízo (fls. 172 e segs.), inconsistente e contraditório, com inúmeras nulidades, que desconsiderou os documentos médicos juntados, deixou de responder adequadamente os quesitos da apelante, bem como sequer analisou as condições em que eram exercidas as atividades pela apelante à época do acidente, foi negativo.

[...] pela violação do disposto no § 2º do art. 473 do CPC, deve ser declarado nulo e determinada a reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para que seja determinada a resposta aos quesitos complementares as fls. 242.

Para surpresa da apelante, houve prolação de sentença em 11/04/2020 quando ainda estavam pendentes o requerimento de resposta aos quesitos complementares as fls. 202.

[...] extrai-se que a apelante, é acometida de síndrome do túnel do carpo decorrente do labor exercido. Ocorre que mesmo com o diagnóstico das doenças, o perito considerou que a apelante estava apta ao trabalho porque não comprovou a incapacidade. Contudo, pelo que se denota, o expert não constatou incapacidade para aquele labor porque sequer analisou as atividades desempenhadas.

Ora, sendo a apelante acometida de limitações que não mais lhe permitem exercer sua função de forma plena, justamente por conta das doenças, resta claro que ela tem restrições que diminuem sua capacidade.

Ao final, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, aduz que é o Estado de Santa Catarina que deve honrar o pagamento dos honorários periciais.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Na sequência, sobrevieram contrarrazões de Ana Célia Ferreira Soares, rechaçando a tese ventilada, e do INSS, fazendo remissão às manifestações já apresentadas, pugnando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensando o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Ab initio, revogo o despacho que ordenou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.044 do STJ (Evento 2), visto que "não houve determinação de suspensão dos processos nessa instância recursal, daí porque não há qualquer óbice ao julgamento do recurso" (TJSC, Apelação Cível n. 0311641-19.2017.8.24.0018, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 03/11/2020).

Assim, passo a análise das apelações.

Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

(1) Da apelação interposta por ANA CÉLIA FERREIRA SOARES:

Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não obstante o desvirtuado indeferimento do benefício da Justiça Gratuita na instância a quo, ressaio que o segurado do INSS, quando litiga em ação de acidente de trabalho, é detentor de isenção legal de todas as despesas processuais ou, ainda, verbas sucumbenciais (art. 129, § único, da Lei Federal n....

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