Acórdão Nº 0305253-60.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0305253-60.2018.8.24.0020
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305253-60.2018.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305253-60.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: BANCO LOSANGO S/A APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I APELANTE: MARIA DA SILVA CLAUDINO RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Maria da Silva Claudino ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra Banco Losango S/A e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 1, alegando ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelos Réus, em relação a uma parcela de financiamento com vencimento em 10-04-2013, quitada em 02-04-2013, antecipadamente. Ao final, requereu: (a) condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (b) condenação dos Demandados nas despesas processuais e honorários advocatícios; (c) a inversão do encargo probatório; e (d) a concessão da gratuidade da justiça.

O Réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 1 apresentou defesa, na forma de contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 12, Eproc 12/PG), sustentando: (a) a pendência questionada objeto de cessão do Banco Losango S/A - Banco Múltiplo para o Fundo de Investimento, com a Autora notificada pelo SERASA; e (b) a ausência de ato ilícito, pois regular a inscrição no órgão de proteção ao crédito.

O Réu Banco Losango S/A - Banco Múltiplo apresentou resposta, na forma de contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou: (a) a inexistência do dever indenizatório, dada a ausência de comprovação de pagamento do débito, sendo legítima a cobrança; (b) em caráter eventual, a quantificação da indenização por dos danos morais com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; e (c) juros de mora e correção monetária a partir da data do julgamento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da Autora ao custeio das despesas processuais (evento 14, Eproc/PG).

Houve réplica (Evento 20 dos autos de origem).

Sobreveio a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em exordial, condenando solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde o ato ilícito (09-04-2018) e correção monetária do arbitramento, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação (evento 24, Eproc/PG).

Irresignado, Banco Losango S/A interpôs recurso de apelação, aduzindo: (a) ilegitimidade passiva ad causam; (b) a inexistência de ato ilícito, pois ausente a comprovação do pagamento do débito; (c) caso mantida a condenação, a minoração do quantum indenizatório; e (d) a alteração do marco inicial dos juros moratórios (evento 29, Eproc/PG).

Apelou também a Autora, postulando: (a) a majoração do valor indenizatório ao importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (b) a majoração dos honorários advocatícios (evento 30, Eproc/PG).

O Réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados NPL I, por seu turno, apelou asseverando: (a) que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes consistiu em exercício regular do direito; (b) a ausência de prova de abalo moral e do nexo de causalidade; (c) em caráter eventual, a minoração do valor indenizatório (evento 32 dos autos de origem).

Contrarrazões nos eventos 38 a 40.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelos interpostos por Maria da Silva Claudino, Banco Losango S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 1, contra a sentença de procedência do pedido formulado em ação indenizatória ajuizada por Maria da Silva Claudino contra os demais apelantes.

O apelante Banco Losango S/A aduziu: (a) a ilegitimidade passiva ad causam; (b) a inexistência de ato ilícito, pois ausente a comprovação do pagamento do débito; (c) caso mantida a condenação, a necessidade de minoração do quantum indenizatório; e (d) devida a alteração do marco inicial dos juros moratórios.

O Réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I asseverou: (a) que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes consistiu em exercício regular do direito; (b) a ausência de prova de abalo moral e do nexo de causalidade; e (c) em caráter eventual, a necessidade de minoração do valor indenizatório.

Sustentou a Autora, por seu turno: (a) ser devida a majoração do valor indenizatório de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (b) a majoração dos honorários advocatícios (evento 30, Eproc/PG).

1) Da Legitimidade Passiva do Banco Losango S/A:

A prefacial de carência de ação, por ilegitimidade passiva, é afastada. Ainda que a instituição bancária Apelante não tenha sido responsável pela inserção do nome da Autora nos cadastros, constata-se que ela concorreu para o evento lesivo, porque no momento em que realizou a cessão do crédito (2018, conforme evento 12, informação 31, Eproc/PG) a dívida já havia sido quitada (evento 1, comprovante 6).

Ademais, há responsabilidade solidária entre a cedente e cessionária:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA CEDIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CEDENTE E CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO EM VIRTUDE DA CESSÃO DE CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. ORIGEM LÍCITA DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE ERA INCUMBÊNCIA DA RÉ, CESSIONÁRIA, A QUEM CABIA AVERIGUAR A HIGIDEZ DO DÉBITO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CESSÃO" (TJSC, Apelação Cível n. 0301230-03.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRATADA POR TERCEIRO FALSÁRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CESSÃO DE CRÉDITO - INSTITUTO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE, DO CESSIONÁRIO E DE SEU PARCEIRO COMERCIAL QUE REALIZAVA COBRANÇA DE VALORES -...

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