Acórdão Nº 0305253-69.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo0305253-69.2019.8.24.0038
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305253-69.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


EMBARGANTE: MARLON HIDEMITSU GUIBO CARNEIRO DA LUZ


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face do acórdão proferido por este Colegiado, que desproveu o recurso de apelação manejado pelo ora embargante, conforme é possível extrair da ementa do julgado:
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO CONVOCOU OS APROVADOS DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. CANDIDATOS APROVADOS QUE, EM TESE, NÃO PROVOCARAM O PODER PÚBLICO. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO À ALEGADA DESISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Evento 31).
Em suas razões de insurgência, defende que o aresto incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos trazidos, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Para tanto, sustenta que o indeferimento da inicial não poderia ter se baseado em análise meritória acerca da (in)existência de direito subjetivo à nomeação.
Requer, ao final, "que essa E. Câmara sane a omissão apontada, indicando em qual hipótese do art. 10 da LMS incorreu o impetrante." (evento 35).
É o relatório.


VOTO


A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, já vigente na época em que proferida a decisão monocrática embargada, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona:
"[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414).
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo...

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