Acórdão Nº 0305260-43.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo0305260-43.2018.8.24.0023
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305260-43.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: MANOEL NADIR SAGAZ (IMPETRANTE) ADVOGADO: cristiano wundervald koerich (OAB SC031157) APELADO: Superintendente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF - Florianópolis (IMPETRADO) ADVOGADO: SAMANTHA GONZAGA SABINO SANTOS (OAB SC037879) APELADO: Chefe de Benefícios - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF - Florianópolis (IMPETRADO) ADVOGADO: OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Manoel Nadir Sagaz impetrou mandado de segurança em face de ato do Superintendente e do Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.
Afirma que ingressou no serviço público municipal, em 7-12-1982, exercendo o cargo de assistente nível médio, lotado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Narra que, aos 63 anos, tendo completado 37 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição, requereu aposentadoria, a qual deferida em 28-3-2014. Relata que a Portaria n. 73/2014 garantiu, dentre as verbas componentes dos proventos, a ajuda de custo. Todavia, a Portaria n. 80/2014, excluiu a rubrica da base de cálculo. Alega que impetrou mandado de segurança, obtendo liminar para restabelecer o pagamento da alíquota, a qual, porém, após a declaração de inconstitucionalidade da norma que embasava o pagamento, restou revogada. Argumenta que o Município de Florianópolis editou a Lei Complementar n. 615/2017 que, segundo defende, restabelece o pagamento da ajuda de custo, no valor mensal de R$ 1.399,87 (um mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos). Busca, inclusive liminarmente, a inclusão do importe relativo à ajuda de custo na base de cálculo dos proventos de aposentadoria (Evento 1 - 1G).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 7 - 1G).
Com informações (Evento 14 - 1G) e manifestação do Parquet (Evento 19 - 1G), o magistrado a quo denegou a ordem vindicada (Evento 32 - 1G).
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta ter preenchido os requisitos para incorporar a rubrica "ajuda de custo" nos proventos de aposentadoria, indicando que o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a referida parcela deve ser presumido, bem assim que o deságio prejudica a renda familiar, pugnando pela reforma da sentença (Evento 38 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 45 - 1G), os autos acenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 6 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Inicialmente, embora o apelante aponte que, no mandado de segurança autuado sob n. 0317474-08.2014.8.24.0023, foi-lhe deferida a liminar, determinando o restabelecimento da ajuda de custo ao montante global dos proventos de aposentadoria, consulta a aqueles autos revela que a controvérsia foi apreciada, em exame perfunctório, em cotejo com o preconizado pelo art. 1º da Lei municipal n. 7.582/2008 e art. 21, I, da Lei municipal n. 2.897/88. Entretanto, a sentença prolatada naquele feito, assinalando a inconstitucionalidade do dispositivo invocado pelo impetrante, denegou a ordem, decisum passado em julgado em 22-6-2018, consoante certificado naqueles autos.
A propósito, da Lei municipal n. 2.897/88, que "dispõe sobre o plano de cargos e empregos, de vencimentos e salário, do quadro único de pessoal civil da administração direta do município e dá outras providências", avulta:
Art. 21 - A partir da vigência desta Lei, somente poderão ser pagos aos Servidores Públicos Municipais, vantagens financeiras decorrentes da concessão dos seguintes títulos, "inclusive complementação salarial, objeto de disposição específica e aprovada pela Câmara Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3080/1988)
I - Indenizações ou reembolsos de despesas:
a) Ajuda de custo;
E a Lei municipal n. 7.582/2008, que dispunha acerca da incorporação de vantagem à aposentadoria, disciplinava:
Art. 1º A vantagem financeira prevista na letra "a" do inciso I, do art. 21 da Lei nº 2.897 de 1988 - Ajuda de Custo - será incorporada ao proventos dos servidores no momento da aposentadoria, desde que o beneficiado comprove estar, no momento da aposentadoria, percebendo-a por, no mínimo, 10 anos consecutivos.
O único requisito para a incorporação da ajuda de custo aos proventos de aposentadoria, como se denota, era a percepção contínua por um decênio.
Contudo, o Órgão Especial deste Sodalício acolheu a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei municipal n. 7.582/2008, assinalando que, por não antecipar a fonte de custeio para a incorporação de dita verba aos proventos, incorreu em violação ao que ditava o § 3º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o qual "para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as...

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