Acórdão Nº 0305263-31.2019.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0305263-31.2019.8.24.0033
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305263-31.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: GRAZIELA QUITO ALVES (AUTOR) APELADO: KNN IDIOMAS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Graziela Quito Alves contra KNN Idiomas Eireli.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza Substituta da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Dra. Michele Vargas, consignou na parte dispositiva:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Graziela Quito Alves em face de Knn Idiomas para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) exposto à fl. 18; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios (1% ao mês), desde o evento danoso (27/02/2019), e de atualização monetária (INPC) a partir do arbitramento. Em consequência, confirmo a decisão antecipatória proferida. Por conseguinte, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos".

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A ré apresentou contrarrazões.



VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

O inconformismo da autora cinge-se ao quantum indenizatório, fixado na instância a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sabe-se que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência do ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.

Devem, pois, conforme Maria Helena Diniz, ser "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do...

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