Acórdão Nº 0305265-47.2017.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0305265-47.2017.8.24.0008
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305265-47.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ARLETE HELENA DALRI MEIRELES (AUTOR) ADVOGADO: EMERSON FRARE DA ROSA (OAB SC044825) ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO ADVOGADO: MARLON MARCELO VOLPI APELADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO: SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO: JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO: MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 57), da lavra do Magistrado Clayton Cesar Wandscheer, in verbis:
Arlete Helena Dalri Meireles/ ingressou com a presente ação em face de Unimed Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico alegando, em síntese, que é beneficiária de um plano de saúde mantido pela ré, e que, conforme laudo médico anexo, subscrito por profissional oftalmologista (Dr. Fábio Bom Aggio, CRM 18.629), é portadora de Oclusão vascular da retina (CID-10 H34.8) em seu olho esquerdo, em decorrência de um derrame.
Por este fato, sofre de desgaste do globo ocular e, com o avanço da idade, além de sofrer de diminuição da visão, ainda corre o risco de perda permanente, sendo-lhe indicado tratamento quimioterápico com antiangiogênico (Lucentis 10 mg/ml), cuja aplicação se dá por injeção diretamente no globo ocular, ao custo de R$ 4.386,82.
No entanto, ainda que o procedimento conste no rol da ANS, a ré lhe negou cobertura, razão pela qual requereu seja deferido os efeitos da tutela antecipada e a ré compelida a cobrir o tratamento. Ao final, a confirmação da tutela e condenação da ré, inclusive a lhe pagar danos morais.
Os efeitos da tutela antecipada foram deferidos (pp. 92-93) e, insatisfeita com a decisão, a ré agravou. Porém, a decisão de primeiro grau foi mantida pela SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (pp. 387-392).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos, dizendo, no mérito, que o procedimento requerido (CID 10 H34.8, oclusão vascular de retina) não está previsto no item 74 do Anexo II da Resolução Normativa nº 387. Ao final, requereu a improcedência da ação (pp. 104-131).
Houve réplica.
Segue parte dispositiva da decisão:
Diante do exposto, revogo a tutela antes concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Arlete Helena Dalri Meireles/ contra a Unimed Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico/.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa por cinco anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs a presente apelação cível (evento 63), requerendo, primeiramente, o seu conhecimento no duplo efeito.
No mérito, sustentou que a sentença merece ser integralmente reformada. A uma, pois o rol de procedimentos da ANS ostenta natureza meramente exemplificativa, constituindo assim, referência básica para a cobertura mínima obrigatória. A duas, porque o fármaco pleiteado foi prescrito pelo seu médico, visando obstar o avanço da doença que lhe acomete. A três, porque a negativa causou-lhe prejuízo anímico que, no seu entender, sequer precisa ser comprovado, porquanto se opera in re ipsa.
Ato contínuo, a operadora ré ofertou contrarrazões (evento 67), pugnando pelo desprovimento da insurgência.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram, inicialmente, distribuídos ao gabinete do Eminente Des. Osmar Nunes Júnior que, após estudo de prevenção realizado pela Diretoria de Cadastro e Revisão Processual deste Egrégio, determinou sua remessa a esta relatoria (evento 10 do feito de 2º grau).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.
Prima facie, constata-se que - embora próprio, tempestivo e dispensado de preparo - o reclamo comporta apenas parcial conhecimento.
É que, em suas teses recursais, a apelante defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à insurgência.
Ocorre que, com o julgamento definitivo do recurso, efetuado neste momento, por este colegiado, tal pretensão resta prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. ALMEJADA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AVENTADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES, VEZ QUE DESISTIU DA COMPRA COM BASE NO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ANEMIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE INCAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO FIRMADO COM A APELADA. ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR A EMPRESA RÉ A APRESENTAR PROVA NEGATIVA. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0312044-79.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019, grifou-se).
Portanto, não se conhece da insurgência no vértice.
Superada tal quaestio, passa-se à análise do recurso na extensão em que, efetivamente, comporta conhecimento.
Inicialmente, urge gizar que o caso em liça submete-se à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, conquanto a empresa ré enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, a parte autora também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º, da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Tal entendimento, inclusive, encontra-se assentado em verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça. Leia-se: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Por esta razão, incidem, aqui, os princípios protecionistas que assistem o consumidor, dentre os quais se destacam: (i) vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC); (ii) hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC); (iii) transparência (art. 4º, caput, do CDC); (iv) dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC); e (v) conservação do contrato (art. 6º, inciso V, do CDC).
Destaca-se ainda que os serviços fornecidos pela empresa ré encontram-se regulados pela Lei n. 9.656/1998 que, dentre outras disposições, preceitua que a operadora deve fornecer ao segurado/consumidor, a clareza das informações insertas à avença, senão vejamos:
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:I - as condições de admissão;II - o início da vigência;III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;VI - os eventos cobertos e excluídos;VII - o regime, ou tipo de contratação:a) individual ou familiar;b) coletivo empresarial; ouc) coletivo por adesão;VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;X - a área geográfica de abrangência;XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.XII - número de registro na ANS. (grifos acrescidos)
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
A relação contratual existente entre as partes encontra-se devidamente comprovada, consoante se infere dos documentos colacionados pela autora (informação 7 do evento 1).
A prescrição e a efetiva necessidade de utilização do medicamento denominado lucentis, por injeção intravítrea, para o tratamento de oclusão vascular de retina (CID 10 H34.8) - doença que acomete o olho esquerdo da demandante - também restaram demonstradas (informação 8 do evento 1).
E, consoante se infere da exordial, tal procedimento foi indicado pelo médico atendente para estabilizar o distúrbio e impedir perda integral da visão. Tal alegação, vale dizer, não foi impugnada pela ré.
Também restou comprovada a recursa da operadora de saúde em disponibilizar a mencionada medicação à requerente na via extrajudicial (informação 13 do evento 1).
Cumpre, portanto, perquirir acerca da regularidade (ou não) da negativa de fornecimento do tratamento em questão.
Isso porque, a requerida defende que tal procedimento não está previsto no rol da ANS (item 74 do Anexo II da Resolução Normativa nº 387) para a patologia que vitima a requerente, bem como que o ajuste celebrado entre os contendores possui previsão expressa de exclusão de cobertura para os...

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