Acórdão Nº 0305267-78.2015.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-12-2021
Número do processo | 0305267-78.2015.8.24.0075 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305267-78.2015.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMBARGANTE: MARIA IEDA DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Ieda de Medeiros contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença, contudo, quanto à rejeição do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica com a empresa concessionária embargada.
Em suas razões (evento 85, EMBDECL1), suscitou haver omissão no acórdão quanto à existência de relação jurídica, argumentando que "decidir que é obrigatória a ligação de toda edificação urbana permanente à rede de abastecimento de água, não é igual, nem equivale a decidir os pedidos formulados na inicial (inexistência de relação jurídica)". Ressaltou que "o acordão exarado não enfrentou o argumento de que a ausência de contrato celebrado entres as partes, por a tarifa estar sujeita ao regime de Direito Privado, implicaria na inexistência de relação jurídica". Acrescentou que "o serviço ser obrigatório por lei, não é capaz de criar relação jurídica entre duas pessoas de direito privado". Postulou a concessão de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 93, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incumbindo ao Tribunal corrigi-los, e não para rediscutir a decisão embargada.
Ressalte-se ainda que as hipóteses de omissão estão previstas no art. 489, § 1º, do CPC:
"Art. 489. [...][...]§ 1º Não se...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMBARGANTE: MARIA IEDA DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Ieda de Medeiros contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença, contudo, quanto à rejeição do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica com a empresa concessionária embargada.
Em suas razões (evento 85, EMBDECL1), suscitou haver omissão no acórdão quanto à existência de relação jurídica, argumentando que "decidir que é obrigatória a ligação de toda edificação urbana permanente à rede de abastecimento de água, não é igual, nem equivale a decidir os pedidos formulados na inicial (inexistência de relação jurídica)". Ressaltou que "o acordão exarado não enfrentou o argumento de que a ausência de contrato celebrado entres as partes, por a tarifa estar sujeita ao regime de Direito Privado, implicaria na inexistência de relação jurídica". Acrescentou que "o serviço ser obrigatório por lei, não é capaz de criar relação jurídica entre duas pessoas de direito privado". Postulou a concessão de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 93, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incumbindo ao Tribunal corrigi-los, e não para rediscutir a decisão embargada.
Ressalte-se ainda que as hipóteses de omissão estão previstas no art. 489, § 1º, do CPC:
"Art. 489. [...][...]§ 1º Não se...
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