Acórdão Nº 0305271-67.2017.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0305271-67.2017.8.24.0036
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305271-67.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ERICO LOFY (AUTOR) ADVOGADO: JANDREI OLISSES HERKERT (OAB SC035064) ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:
Erico Lofy, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou 'ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência' contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a negativa de financiamento ao tentar realizar a compra de um veículo, por inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, efetivado a pedido do réu. Buscou junto à Câmara de Dirigentes Lojistas consulta de seu nome ao banco de dados do SPC/SERASA, quando constatou a inscrição realizada pelo réu em relação ao contrato n. 204441060. Afirmou, contudo, que manteve com o réu apenas empréstimo consignado em folha de pagamento, não detendo qualquer gerência sobre os descontos realizados, assinalando que o contrato que gerou a inscrição encontrava-se quitado quando da inscrição, e que sequer foi informado que seria inscrito no cadastro de inadimplentes. Asseverou, assim, que houve má prestação de serviço pela instituição financeira, o que lhe causou prejuízo moral. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para retirada de seu nome dos organismos de proteção ao crédito nos quais se acha indevidamente inscrito e a procedência dos pedidos para fins de declaração da inexigibilidade do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, sugerindo, para tanto, a cifra de R$ 15.000,00.O pedido de Justiça gratuita formulado pelo autor foi indeferido à pág. 29, o que culminou no recolhimento das custas iniciais pelo demandante. A antecipação de um dos efeitos da tutela, no tocante à exclusão dos dados do autor do SERASA e SPC, foi deferida às págs. 35/36. A decisão foi atacada pelo réu por meio de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para minorar a multa fixada na decisão inaugural para a hipótese de descumprimento da tutela deferida (págs. 125/131).O réu foi citado e apresentou contestação às págs. 53/56. Em tal peça, não levantou teses preliminares, ao passo que no mérito defendeu a legitimidade do débito e a legalidade da inclusão dos dados do autor no órgão de proteção ao crédito, em virtude da suspensão da margem consignável, o que acarretou inadimplência. Refutou os pedidos iniciais, impugnou o valor pretendido a título de danos morais e requereu a improcedência do pleito inaugural.O autor apresentou réplica às págs. 79/83.Saneado o feito, foi invertido o ônus da prova e atribuída ao réu a tarefa de demonstrar que o autor contratou o empréstimo e que a dívida persiste. Em atendimento a tal decisão, o réu trouxe aos autos os documentos de págs. 95/120, sobre os quais o autor foi intimado e se manifestou na sequência do processado. Considerando as alegações do autor, o réu foi cientificado da resposta, mas deixou de se manifestar, conforme atesta a certidão de pág. 181.Os autos vieram conclusos.É o relatório.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
Ante o exposto:(a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos pelos quais o autor teve seus dados negativados.(b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente, a contar desta data, e acrescidos de juros legais, estes a contar da data da negativação (evento danoso).Confirmo a decisão que concedeu a antecipação da tutela e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Como houve sucumbência recíproca. Cada parte deverá pagar 50% das custas processuais. Quanto à verba honorária, o autor deverá pagar a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao procurador do réu, e o demandado o valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação ao causídico do autor, vedada a compensação, ex vi do art. 85, §§ 2º,8º e 14, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, tomadas as providências pertinentes e nada sendo requerido, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs apelo (evento 62), aduzindo, em breve síntese, que: (i) as partes celebraram o contrato de crédito consignado nº 204441060, em que ficou acordado o desconto voluntário em folha de pagamento do autor; (ii) referido instrumento foi firmado em 26-7-2010, segundo o qual o autor pagaria 72 parcelas de R$ 555,64 paa adimpli-lo; (iii) posteriormente, o contrato foi reajustado, iniciando novo fluxo de pagamento em 31-7-2014, ficando acordado o pagamento de 69 parcelas de R$ 339,02; (iv) em 3-9-2014, referido contrato foi cedido ao Banco Itaú, que recebia 66 parcelas de R$ 339,02; (v) como a margem consignável do autor encontrava-se suspensa, o que pode ter ocasionado a interrupção dos descontos desde a folha 07/2016, data em que o autor afirma ter quitado o débito; (vi) ante a ausência de margem consignável e considerando que o autor não adimpliu o empréstimo por outra vida, exerceu o seu direito de credor e inscreveu o autor em rol de maus pagadores; (vii) conforme consta no contrato, na impossibiliade de desconto em folha de pagamento, o cliente deve pagar o débito via boleto ou efetuar o débito em sua conta corrente; (viii) de qualquer forma, na impossibilidade de desconto em folha, deve o devedor procurar a instituição financeira para regularizar o fluxo de pagamento; (ix) além mais, o autor tinha plena ciência de que seu contrato havia sido excluído do sistema de consignação do INSS, já que possuía acesso aos extratos de seu benefício; (x) não configurada qualquer falha em sua conduta,...

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