Acórdão Nº 0305273-46.2017.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 06-08-2018

Número do processo0305273-46.2017.8.24.0033
Data06 Agosto 2018
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí



Recurso Inominado n.º 0305273-46.2017.8.24.0033

Sétima Turma de Recursos de Itajaí

Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí/SC

Relatora: Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres

Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A

Recorridos: Mauro Ferrandin e Aline Vasty Ferrandin

Juiz Prolator da Sentença na Origem: Ademir Wolff






RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE ÁEREO. ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO EM VIRTUDE DE PROBLEMAS MECÂNICOS. PASSAGEIROS QUE FICARAM APRISIONADOS NO INTERIOR DO AVIÃO POR MAIS DE TRÊS HORAS, AGUARDANDO O CONSERTO DA AERONAVE. MOMENTOS DE MEDO E TENSÃO, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE PERDA DO VOO DE CONEXÃO, BEM COMO EM DECORRÊNCIA DA INSEGURANÇA DA AERONAVE. CHEGADA AO DESTINO SOMENTE UM DIA APÓS O PREVISTO. FURTO DE ITENS NO INTERIOR DA BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DANOS MORAIS DEVIDOS. MONTANTE FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO FRENTE À SITUAÇÃO EXPERIMENTADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS EM SUA TOTALIDADE. AUSÊNCIA DE UMA MÍNIMA PROVA DOS PREJUÍZOS MENCIONADOS. ITENS FURTADOS E GASTOS EXTRAS NÃO INDIVIDUALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0305273-46.2017.8.24.0033, em que é parte Recorrente/Ré Tam Linhas Aéreas S/A e parte Recorrida/Autora Mauro Ferrandin e Aline Vasty Ferrandin.


ACORDAM, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reduzir a condenação por danos materiais para R$ 67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos), atualizado nos moldes da sentença. No mais, imperiosa a confirmação da sentença prolatada por seus próprios fundamentos.


I – RELATÓRIO


Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.


II – VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por Tam Linhas Aéreas S/A, objetivando reformar a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Mauro Ferrandin e Aline Vasty Ferrandin, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.


O recurso é tempestivo e a parte Recorrente acostou aos autos a guia de preparo devidamente quitada, estando, por conseguinte, preenchidos os requisitos recursais.


Em apertada síntese, observa-se que os Recorridos/Autores adquiriram passagens aéreas da Recorrente/Ré com a seguinte programação: Florianópolis/Rio de Janeiro; Rio de Janeiro/Santiago; Santiago/Miami. Relatam que o primeiro trajeto da viagem ocorreu conforme programado mas, no entanto, o voo de conexão Rio de Janeiro/Santiago, com partida prevista para as 14h30min, atrasou em mais de uma hora e, após o embarque, os Recorridos/Autores permaneceram trancados por mais de três horas dentro da aeronave, em virtude de problemas mecânicos.


Afirmam que, apesar de solicitarem, não receberam no início qualquer explicação de o porquê o avião não iniciava a decolagem; que, só após muitos questionamentos, a tripulação informou o motivo da demora; que, mesmo após várias horas dentro do avião trancados, a tripulação não permitiu a saída de ninguém, não obstante terem exigido; que o referido aprisionamento gerou momentos de medo e tensão em virtude da possibilidade de perderem sua próxima conexão, bem como em decorrência da insegurança na aeronave; que só em torno das 19h00 deixaram os passageiros saírem do avião. Consequentemente, perderam sua próxima conexão e foram acomodados em um hotel, à custa da Recorrente/Ré, para aguardarem o novo voo que foi agendado para as 4h00 do dia seguinte.


Sustentam que, na volta para a casa, tiveram duas de suas quatro malas violadas, tendo sido furtado do interior delas um tênis da marca Nike, duas calças jeans masculinas da marca Armani Exchange, um perfume 212 masculino, entre outras camisas e camisetas de diversas marcas estrangerias pagas.


À vista de todo o ocorrido, pleiteiam: a) pagamento de danos morais, no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos Autores; b) pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.037,57 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 1.037,57 (um mil e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) relativo aos itens furtados na bagagem, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para recompor os prejuízos decorrentes de refeições adicionais, transportes e das mercadorias compradas em papel moeda e, ainda, para o conserto das malas danificadas durante o furto.


Ao julgar o feito de forma antecipada, o Juízo condenou a Recorrente/Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de cada Recorrido/Autor, a título de danos morais, bem como R$ 3.037,57 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais.

Insatisfeita, objetiva a Recorrente/Ré, em sede recursal, a reforma da sentença proferida e, adianto, razão parcial lhe assiste.


Sabe-se que o fornecedor possui o dever de prestar um serviço de qualidade e segurança, e só se exime de reparar eventuais danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço se ficar devidamente comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou caso fortuito externo. In casu, problemas mecânicos na aeronave, atraso e cancelamento de voo e furto de pertences no interior da bagagem caracterizam hipóteses de caso fortuito interno, porquanto a sua ocorrência constitui fato previsível e incluído no risco assumido pelo fornecedor ao intentar uma atividade no setor de consumo, razão pela qual não há como afastar o dever de indenizar da Recorrente/Ré. Veja-se:1

O cancelamento de voo e o subsequente extravio temporário de bagagem, com atraso no embarque final, ensejando perda de conexões, enquanto falhas na prestação do serviço, configuram ato ilícito por parte da companhia aérea e ensejam o dever de indenizar, ainda que alegados problemas técnicos na aeronave, porquanto caracterizado fortuito interno inerente ao risco do empreendimento.


Em relação aos danos morais, entendo que o evento relatado configura abalo anímico in re ipsa, já que evidente toda a angústia, preocupação, frustação e estresse ocasionado com a falha na prestação do serviço em um momento de lazer, transcendendo o mero dissabor cotidiano, assim como reputo razoável e proporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, porquanto atende às feições reparatórias, compensatórias e, inclusive, punitivas e pedagógicas que merecem a situação em apreço.


Abarcado similar entendimento, extrai-se da Quarta Turma Recursal:2

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE 13 (TREZE) HORAS PARA CHEGADA DO AUTOR NO DESTINO, OCASIONANDO INTERCORRÊNCIAS EM SEUS COMPROMISSOS, ALÉM DE DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA CONSISTENTE NA NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DO VOO VISANDO A MANUTENÇÃO DE AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO, FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM SER CORRETA A VALORAÇÃO DO ABALO ANÍMICO SOFRIDO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. (grifei)


Em contrapartida, penso que merece reparo a sentença no tocante à condenação por danos materiais, porquanto os Recorridos/Autores se abstiveram de acostar aos autos documentos comprobatórios dos ditos danos, e a inversão do ônus probatório autorizada pelo Código Consumerista não os exime da comprovação mínima dos prejuízos mencionados, mormente porque o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a demonstração do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que a “indenização mede-se pela extensão...

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