Acórdão Nº 0305277-94.2019.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0305277-94.2019.8.24.0039
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305277-94.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: PEDRO ALT DA SILVA (RÉU) APELADO: SOELI TEREZINHA DE OLIVEIRA TOMAZI (AUTOR)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 51):

SOELI TEREZINHA DE OLIVEIRA TOMAZI, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação de despejo contra PEDRO ALT DA SILVA, também qualificado, alegando que, desde 2009, está em vigor com o réu locação de imóvel localizado na Fazenda Terra Nova, Localidade de Araçá, interior de São de José do Cerrito, mas que atualmente está com prazo indeterminado.

Argumenta que, em razão da boa relação de amizade e convivência, nunca teria cobrado os alugueres vencidos para evitar desentendimentos e acreditava que o locador não criaria empecilhos para devolver quando precisasse. Contudo, mesmo fazendo proposta de levar a casa consigo e quantia em dinheiro para ajudar na mudança, o réu recusou e ainda ameaçou que entraria com ação judicial.

Acrescenta que notificou o réu sem sucesso, e as tentativas de resolução amigável não foram exitosas, o que justifica o ingresso da presente.

Ao final requereu: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a procedência da ação para rescindir o contrato de locação e consequente prazo para desocupação voluntária sob pena de despejo, sem fixação de caução; 3) a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel e demais encargos contratuais.

O pedido de justiça gratuita foi deferido.

Em resposta apontou o RÉU como prejudicial de mérito a prescrição trienal, de modo que eventual cobrança recai sobre a parcela de abril de 2016 em diante, fixando-se como marco termporal a notificação extrajudicial recebida em 03.04.19.

Destaca que sua presença foi consentida, pois o contrato de locação converteu-se em comodato verbal para moradia vinculado à relação de trabalho desde 2016, configurando salário in natura, de modo que que não houve cobrança de aluguéis porque se trata na verdade de contrato verbal com autora para trabalhar como caseiro da propriedade em que residia até então como locatário, sem receber qualquer remuneração pelos serviços prestados e que pretende ingressar com ação na Justiça do Trabalho para reaver os seus direitos.

Sustenta que construiu a casa de madeira que atualmente ocupa, de modo que faz jus ao exercício do direito de retenção, merecendo ser mantido no imóvel até que seja integralmente indenizado pelas obras e melhorias realizadas, o que pode ser feito por meio de compensação com os aluguéis devidos, na eventual hipótese de acolhimento da pretensão ou mesmo na improcedência, em razão de eventual extinção da relação de trabalho.

Defende a concessão de liminar para que sejam sobrestados todos os atos e medidas constritivas a serem eventualmente determinados sobre o imóvel onde reside, pois comprova a probabilidade de seu direito, fundado na legitimidade de sua posse, que dependem da dilação probatória, requerendo ao final o acolhimento da preliminar, a concessão de tutela antecipada de urgência, no...

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