Acórdão Nº 0305281-55.2018.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0305281-55.2018.8.24.0011
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305281-55.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: CARLOS ODISI (RÉU) APELANTE: ROSE MARI ODISI (RÉU) APELADO: ABEL DALBOSCO (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Abel Dalbosco em "Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar" ajuizada contra Carlos Odisi e Rose Mari Odisi.
Adota-se o relatório da sentença (Evento 58 - 1G):
"Abel Dalbosco ajuizou a presente ação de manutenção de posse contra Carlos Odisi e Rose Mari Odisi, todos qualificados nos autos. Aduziu que é proprietário do imóvel de matrícula n. 46.387 junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Brusque, que faz divida com terreno da parte ré. Em ação judicial pretérita já foi reintegrado na posse do bem. Atualmente os réus voltaram a turbar a sua posse e, inclusive, plantavam mudas de árvores na sua área. Requereu a concessão de medida liminar de manutenção de posse e, ao final, a sua confirmação. Juntou documentos.
Realizada audiência de justificação, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor (evento 25).
Foi concedida medida liminar de manutenção de posse em favor do autor (evento 28).
Interposto agravo de instrumento (evento 35), a decisão foi mantida pela Superior Instância (evento 55).
Os réus apresentaram contestação, momento em que arguiram a inépcia da inicial. No mérito, afirmaram que os fatos alegados pelos autores não foram comprovados e que não ocorreu turbação, já que não existe posse anterior. Sustentaram que o imóvel objeto da presente demanda é diverso do que foi objeto dos julgados citados pelo autor. Requereram a improcedência da ação e juntaram documentos (evento 30).
Réplica no evento 44.
Não houve interesse na dilação probatória (evento 49).
Os réus informaram o ajuizamento de ação de demarcação de posse e requereram a suspensão da presente demanda (evento 56).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar a decisão.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, principalmente considerando o desinteresse das partes na dilação probatória." (grifos no original)
O dispositivo da sentença, lançada em 25/08/2020, tem a seguinte redação:
"DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos deduzidos por Abel Dalbosco contra Carlos Odisi e Rose Maria Odisi, para o fim de manter o autor, em definitivo, na posse do imóvel discriminado na exordial, valendo a presente sentença como Mandado.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, so quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional e tempo de tramitação da demanda (CPC, 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se." (grifos no original)
Irresignados, os réus interpõem recurso de apelação (Evento 65 - 1G). Alegam que a sentença é nula e deve ser cassada, porque não teria reconhecido a existência de conexão entre a presente ação de manutenção de posse e a ação demarcatória n. 5000385-20.2019.8.24.0011, ajuizada pelos apelantes/réus contra o apelado/autor. No mérito, sustentam que a sentença deve ser modificada, sob os seguintes argumentos: i) a área em litígio não restou delimitada nos autos; ii) a posse da área é exercida pelos apelantes há vários anos; iii) as testemunhas "não precisaram o momento da suposta invasão ou turbação por parte dos Apelantes, não sabendo nem mesmo a delimitação da área requerida, aliás, sobre a delimitação da área também não resta devidamente apresentada aos autos"; iv) a decisão está fundamentada em artigo (art. 927) do CPC revogado.
Nas contrarrazões (Evento 71 - 1G), o apelado/autor pugna pela manutenção da sentença e requer o desprovimento do apelo, com a fixação de honorários recursais.
O recorrido/demandante noticiou o descumprimento da medida liminar de manutenção de posse concedida em seu favor e requereu a intimação dos recorrentes/demandados para que cessassem a invasão, sob pena de incidência de multa por dia de descumprimento da ordem (eventos 7 e 8 - 2G).
É o suficiente relatório.


VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Porém, antes da análise do objeto recursal, destaca-se que o pedido de cumprimento provisório da sentença (art. 1.012, §...

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