Acórdão Nº 0305283-52.2015.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0305283-52.2015.8.24.0036
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0305283-52.2015.8.24.0036

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM REVENDEDORA. AUTORA SURPREENDIDA COM O VALOR DO FINANCIAMENTO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO VALOR DO AUTOMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INCONFORMISMO DA REVENDEDORA RÉ. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE QUE AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA DE QUE SEU VEÍCULO USADO ESTAVA AVALIADO NAQUELE VALOR. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE EMBASA A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O SEU VEÍCULO USADO TERIA SIDO AVALIADO POR VALOR SUPERIOR, NÃO POSSUI QUALQUER ASSINATURA OU TIMBRE DA EMPRESA RÉ, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO PROVA DA NEGOCIAÇÃO. ADEMAIS, A AUTORA RECONHECEU QUE FIRMOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA NULIDADE, HAJA VISTA TAL DELIBERAÇÃO REFLETIR EM OUTORGA DE PODERES PELA PARTE CONTRATANTE.

Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, erige-se desarrazoado falar em preenchimento posterior de contrato assinado antecipadamente em branco, pois quem apõe sua chancela em documento a ser complementado ulteriormente, manifesta, desde logo, aquiescência com os termos que nele venham a ser consignados. (AC n. 2012.062551-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 21.05.2013).

AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUE POSSA LEVAR À CONCLUSÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ILICITUDE DO PACTO CELEBRADO NÃO COMPROVADO. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305283-52.2015.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Fachini Veículos e Apelado(s) Jessica Cristiane Grieger e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão vertida na exordial e, em corolário, sujeitar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Custas legais.




O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.


Florianópolis, 05 de novembro de 2020.



Desembargador José Agenor de Aragão

Relator





RELATÓRIO

Adoto, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, o relatório elaborado pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 123/124), porque retrata com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

Jessica Cristiane Grieger ajuizou 'ação de indenização por dano moral e material' contra Fachini Veículos Ltda. ME e Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos qualificados, alegando, em resumo, que: a) em 5 de novembro de 2014, compareceu no estabelecimento da ré Fachini, com o objetivo de trocar o seu veículo GM Astra HCD 2.0, ano 2003/2004, placas MKP-6570; b) foi atendida pelo vendedor Guilherme e negociou a troca pelo Fiat Punto Essence 1.6 DL, placa MKP-0748; c) pelo veículo GM Astra a ré Fachini pagaria o valor de R$ 25.500,00 e o veículo Fiat Punto lhe seria vendido por R$ 47.900,00; d) a diferença de R$ 22.400,00 seria financiada pelo réu Banco Bradesco; e) ao receber a cópia do contrato, constatou que o valor de entrada era inferior ao declarado pela ré Fachini, pois, ao invés de R$ 25.500,00, o veículo foi efetivamente negociado por R$ 18.400,00; f) ao questionar o vendedor Guilherme, a ré Fachini propôs-lhe que o valor/diferença de R$ 7.100,00 ficasse como crédito para a próxima troca de veículo; g) a ré Fachini não emitiu qualquer documento acerca do crédito. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 7.100,00) e morais. Valorou a causa e juntou documentos (páginas 14/25).

À página 26, concedeu-se o benefício da Justiça gratuita à autora.

O réu Banco Bradesco foi citado (página 29) e apresentou contestação (páginas 38/53). Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: a) no caso dos autos, não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; b) não incorreu na prática de ato ilícito; c) o contrato firmado com a autora serviu para disponibilizar o crédito necessário para a aquisição do veículo por ela escolhido; d) não tinha conhecimento da avaliação do veículo pela ré Fachini; e) não há prova do alegado dano moral. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (páginas 58/61).

A ré Fachini foi citada (página 67).

Às páginas 69/75 a autora apresentou réplica.

A ré Fachini apresentou contestação (páginas 76/88). Arguiu, em preliminar, incorreção do valor da causa. No mérito, alegou, em resumo, que: a) não há valor a ser ressarcido à autora; b) o veículo GM Astra da autora foi avaliado em R$ 18.400,00; c) naquela época, o valor do veículo na tabela Fipe era de R$ 20.276,00; d) não avaliou o veículo da autora em valor superior à tabela Fipe, pois não conseguiria vender pelo mesmo preço; e) vendeu o veículo que era da autora pelo valor de R$ 20.000,00; f) o documento de página 22 não reflete a realidade da negociação, pois não consta numeração de atendimento e timbre, bem como não comprova o fato alegado; g) não recebeu o valor de R$ 7.100,00, porque o valor do veículo, à época dos fatos, não correspondia ao que a autora pretende; h) não cometeu ato ilícito capaz de gerar dano moral. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (páginas 92/97).

A autora apresentou réplica (páginas 100/112).

As partes foram intimadas acerca do incidente de falsidade levantado na réplica, do pedido de alteração do valor da causa e sobre o interesse na produção de provas. O réu Banco Bradesco se manifestou às páginas 115/117, enquanto que a autora e a ré Fachini deixaram o prazo fluir em branco (página 122).


Sentenciando (fls. 123/131), o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar (apenas) a ré Fachini Veículos Ltda. ME a restituir à autora o valor de R$ 7.100,00, com correção monetária (INPC), a contar do desembolso (considerado como tal a data do contrato de pg. 16/19), e com juros legais (1% ao mês), estes a contar da citação.

Houve sucumbência recíproca (os pedidos de condenação do réu Banco Bradesco ao pagamento de indenização por dano material e de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral não foram abrigados). Condeno, portanto, a autora no pagamento de 50% das custas processuais, cabendo o remanescente à ré Fachini Veículos Ltda. ME. Quanto à verba honorária, condeno a autora a pagar a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao procurador do réu Banco Bradesco e a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao procurador da ré Fachini Veículos Ltda. ME. Por fim, condeno a ré Fachini Veículos a pagar ao procurador da autora o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbais sucumbenciais, por ser ela beneficiária da Justiça gratuita.

Decreto a extinção do processo, resolvendo-lhe o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Altere-se o valor da causa para R$ 7.150,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Inconformada, a Ré Fachini interpôs recurso de apelação (fls. 134/138), visando a reforma integral da sentença e para tanto, sustenta, em síntese, que houve "equívoco na referida decisão, pois, totalmente comprovado através da ficha de negociação de fls. 92-93 que as alegações da Apelada não condizem com a realidade" (fl. 136).

Contrarrazões às fls. 144/149.

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 11.05.2018 (fl. 131) e publicada em 14.05.2018 (fl. 132), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".


O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Cumpre ressalvar, de início, que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto se vislumbra as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços na relação jurídica em questão (compra e venda de veículo) nos termos do art. 2º e 3º daquele Códex.

Por assim ser, incidem as regras previstas no art. 6° do referido diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu...

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