Acórdão Nº 0305287-35.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0305287-35.2018.8.24.0020
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0305287-35.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Margani de Mello




RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ABANDONO DE OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E ACOLHEU O CONTRAPOSTO APRESENTADO PELA EMPRESA ACIONADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RECORRIDA SOMENTE PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, TAMPOUCO DESCONSTITUIU O DÉBITO QUE LHE FOI IMPUTADO (ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESCUMPRIMENTO PERMANECEU APÓS A FIRMA DO ADITIVO CONTRATUAL COLACIONADO PELA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305287-35.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é recorrente Gilberto Luciano Morona, e recorrido MFD Construtora Eireli - ME:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 163-166, da lavra da juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, além de procedente o pedido contraposto para condená-lo ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor da parte adversa. Sustenta, em síntese, que a empresa recorrida executou somente parcialmente a obra pactuada pelas partes, causado-lhe prejuízos de ordem material e moral. Requer a reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas às pp. 182-191

Considerando os documentos de pp. 176-178, voto pelo deferimento da gratuidade da Justiça ao recorrente.

O reclamo não merece provimento.

Em que pese o inconformismo da parte, fato é que resta impossível aferir, somente pelas provas produzidas nos autos (notas fiscais e documentos com datas esparças e lançadas, em parte, em nome de terceiro; e depoimento de pessoa posteriormente contratada, que limitou-se a confirmar as informações que lhe foram prestadas pelo próprio autor - p. 148) , que houve abandono da obra pela recorrida.

Conforme bem observado pelo juízo a quo, deve ser considerado o que restou previsto no memorial descritivo do serviço a ser executado (pp. 17-19), de sorte que O levantamento de mureta em todo o contorno da obra e construção de pilares para apoio da caixa d'água, de igual forma, não estão descritas no referido instrumento.

Cabia ao autor da ação/recorrente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, bem como fato extintivo do requerimento que lhe foi formulado pela via contraposta (inciso II), o que significa, no caso concreto, produzir prova suficiente para demonstrar que (i) os serviços realizados por terceiro decorreram do inadimplemento das obrigações que, de fato, cabiam à primeira contratada, (ii) que o descumprimento permaneceu após a firma no aditivo contratual colacionado pela empresa (pp. 131-133), e (ii) que houve quitação da nota promissória firmada (p. 134) ou, por outro vértice, que essa não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT