Acórdão Nº 0305288-20.2015.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo0305288-20.2015.8.24.0054
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305288-20.2015.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: MARCOS ANTONIO CEBULA (AUTOR) ADVOGADO: ALAN GOMES KLEIN (OAB PR075702) APELANTE: CRISTIANE CIULIK CEBULA (AUTOR) ADVOGADO: ALAN GOMES KLEIN (OAB PR075702) APELADO: ALEXANDRE HERCILIO WANZUITA (RÉU) ADVOGADO: VALDECI BRANGER (OAB SC012173)

RELATÓRIO

Marcos Antonio Cebula e Cristiane Ciulik Cebula ajuizaram "ação declaratória com pedido de rescisão contratual, arbitramento de multa, com reintegração de posse e perdas e danos (aluguel)" em face de Alexandre Hercílio Wanzuita.

Na exordial, narraram que, em 21/10/2005, celebraram com o réu contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Afirmaram que, além do pagamento do sinal, o requerido, promitente comprador, comprometeu-se com o adimplemento do preço em duas prestações iguais de R$ 20.000,00, com vencimento em 21/01/2006 e 21/02/2006. Alegaram que o demandado não pagou sequer a primeira parcela, mesmo com tentativas extrajudicias de cobrança do crédito.

Por tal motivo, pugnaram pela rescisão do contrato, com a restituição das partes ao status quo ante. Ainda, postularam: a declaração de responsabilidade exclusiva do réu pelo pagamento do IPTU e demais taxas e impostos incidentes sobre o imóvel; declaração de inadimplemento contratual por parte do requerido; reintegração dos autores na posse do imóvel e condenação do demandado ao pagamento de perdas e danos, equivalente ao valor dos aluguéis, pelo período em que ocupou o bem.

Em contestação (evento 13), o réu suscitou a falta de interesse processual dos autores. No mérito, alegou que, muito embora tenha atrasado o pagamento, adimpliu todas as parcelas. Pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e pela condenação dos demandantes por litigância de má-fé. Em reconvenção, postulou a condenação dos autores à outorga da escritura pública de compra e venda.

Os requerentes apresentaram réplica impugnando integralmente as alegações e pedidos do requerido (evento 21).

A tentativa de autocomposição restou prejudicada em razão do não comparecimento do réu em audiência de conciliação (evento 45).

Na sequência, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre prescrição da pretensão autoral (evento 50). Apenas os demandantes apresentaram resposta, em que defenderam que o pleito não havia prescrito (evento 53).

Sobreveio sentença (evento 69), cujo dispositivo transcrevo:

Diante do exposto, DECLARO A DECADÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte contrária, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Arbitro os honorários sucumbenciais devidos pelos autores ao advogado do réu em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).Defiro a gratuidade de justiça ao réu, ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência anexada à contestação (evento 13, DECLPOBRE23), não infirmada pelos autores (art. 99, §3º, do CPC).

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 77). Nas razões do apelo, sustentaram que o prazo aplicável ao caso concreto é de natureza prescricional e de 10 anos - e não decadencial de 5 anos, como entendeu o magistrado sentenciante. Por tal motivo, defenderam que o pleito exordial não estava prescrito e não havia caducado, e pugnaram pela reforma da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (evento 85).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

2. DECADÊNCIA

Trato de recurso interposto em face da sentença que reconheceu a ocorrência da decadência do direito dos autores, extinguindo o feito com resolução do mérito, por entender ser aplicável o prazo decadencial de cinco anos ao caso, tendo em vista tratar-se de resolução contratual por inadimplemento de obrigação pautada em instrumento de compra e venda de bem imóvel.

Aduz o recorrente que, no entanto, não haveria falar em decadência no caso dos autos, uma vez que o prazo prescricional que rege as relações contratuais é de 10 anos, previsto no art. 205, do Código Civil.

Contudo, a sentença de extinção...

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