Acórdão Nº 0305290-67.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-08-2023

Número do processo0305290-67.2017.8.24.0038
Data03 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305290-67.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ADVOGADO(A): PAULO SOARES (OAB SC007208) APELANTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELADO: MARCIO AURI ANDREAZZA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) ADVOGADO(A): SUSANA DE BORBA NAZARIO (OAB SC021853) APELADO: VINICIUS SENA SIQUEIRA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) ADVOGADO(A): SUSANA DE BORBA NAZARIO (OAB SC021853)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Joinville, da lavra do Magistrado Edson Luiz de Oliveira, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
II. Márcio Auri Andreazza Leite e Vinicius Sena Siqueira Dutra ajuizaram a presente "ação de indenização por danos morais e materiais" contra a Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. (Hoteis.com) e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, aduzindo, em síntese, que adquiriram pacote de viagens com a agência ré, com destino à Madri, na Espanha, mas, foram realocados em outros voos, sem aviso prévio e, por conta disso, perderam o primeiro trecho e demais conexões.
Informam, ainda, que, na tentativa de embarcar no voo internacional, compraram outro bilhete aéreo para São Paulo/SP e, mesmo assim, não conseguiram chegar em tempo da conexão, de modo que se obrigaram ao pernoite na capital paulista e a aquisição de novas passagens para o retorno, porquanto o não comparecimento no primeiro voo ocasionou a perda de todos os outros, inclusive a volta.
E, para não perder a viagem programada, compraram novo pacote turístico, com agência diversa, partindo no dia seguinte para o mencionado destino.
Pugnaram, pois, a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 14.459,12 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), em virtude dos valores dispendidos para a aquisição das novas passagens e pacote turístico, igualmente, danos morais, na soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um.
Citada (evento 9 - AR11), a primeira requerida apresentou contestação (evento 21 - PET76), na qual impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e, em sede preliminar, suscitou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou os pedidos autorais, defendendo a inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva da companhia aérea requerida.
A audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, não obteve resultado com a composição entre as partes, daí que a companhia aérea requerida apresentou contestação (evento 25 - CONT81), impugnando, da mesma forma, o deferimento da Justiça Gratuita aos demandantes. No mérito, alegou, em suma, a culpa exclusiva da agência de viagens, que deixou de informar os requerentes quanto as alterações no itinerário. Refutou, alfim, o pleito indenizatório, porquanto não comprovados os supostos danos sofridos.
Replicada a defesa (evento 25 - RÉPLICA37), vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue (EVENTO 45):
Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados por Manoel Tadeu dos Santos contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, para, via de consequência, condenar as rés, solidariamente, ao (1) ao ressarcimento, integral, da quantia despendida pela aquisição das novas passagens aéreas pelos autores, tanto o trecho de Curitiba para São Paulo, como a compra do novo pacote com destino à Madri/Espanha, totalizando a soma de R$ 13.977, 28 (treze mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do respectivo desembolso e juros moratórios legais incidentes a partir da citação, e mais (2) indenização pelos danos morais experimentados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, soma a ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno as requeridas [os autores decaíram de parte mínima de suas pretensões] no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Custas ex lege.
P. R. I. Arquive-se.
Opostos embargos de declaração pelos autores (EVENTO 55), estes foram acolhidos para corrigir erro material no dispositivo da sentença (EVENTO 58).
Irresignada, a companhia aérea ré, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., apela, sustentando, em suma, que: a) deve ser afastada a multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; b) "caberia tão somente à Corré comprovar que teria feito o comunicado de acordo com o alerta feito pela Cia de cancelamento do voo. Se não o fez, não pode a GOL ser responsabilizada pela desídia de terceiro, já que fez prova do aviso prévio"; c) "a alteração foi ocasionada por necessidade de reestruturação da malha aérea, impossibilitando a execução do serviço nos moldes contratados, restando afastado o nexo causal"; d) não pode ser condenada ao pagamento de danos materiais, "haja vista que a parte Apelada não comprovou ter, efetivamente, suportado qualquer prejuízo de ordem patrimonial em decorrência de ato ilícito perpetrado pela Apelante"; e) não há o que se falar em danos morais, devendo ser afastada ou minorada a condenação; e f) os juros de mora dos danos morais devem incidir da data do arbitramento (EVENTO 66).
Igualmente insatisfeita, a empresa requerida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., recorre, aduzindo, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito; b) "tratando-se de mera intermediária, esta recorrente não possuiu nenhuma ingerência nos serviços prestados por terceiros, sendo impossível que seja responsabilidade por qualquer dos fatos narrados no caso em tela"; c) não houve ato ilícito que configurasse o dever de restituir; d) a multa aplicada em audiência deve ser afastada; e) "não tendo qualquer vínculo ou ingerência sobre o serviço questionado, atrelado à disposição legal do Código Civil sobre o transporte de pessoas, descortina-se, se houve mesmo dano, a CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, notadamente a prestadora de serviço aéreo"; e f) não há o que se falar em danos materiais ou morais, devendo estes serem afastados ou minorados (EVENTO 71).
Ato contínuo, os autores apresentaram contrarrazões, rebatendo as teses das partes contrárias e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 79)

VOTO


1. Da admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois os recursos são cabíveis e as partes têm legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que os reclamos são tempestivos, estão munidos de preparo e apresentam a regularidade formal, motivo por que segue a análise das insurgências.
2. Dos recursos
Inicialmente, importa consignar que as razões recursas das requeridas convergem, de maneira que os apelos serão analisados conjuntamente.
2.1. Do pedido de efeito suspensivo
O requerimento da tutela de urgência resta prejudicado em virtude de seu julgamento de mérito.
Assim, não há razões para se perquirir a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença ou antecipação da tutela recursal.
2.2. Preliminar: multa do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil
Afirmam as apelantes que a multa a que foram condenadas em audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º, da legislação processual, deve ser afastada.
Com razão.
O referido dispositivo legal estabelece que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (grifou-se).
Ou seja, é a ausência injustificada das partes que deve ser punida, por ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
In casu, denota-se do termo de audiência (EVENTO 23) que todas as partes compareceram no ato, realizado no dia 03/05/2018, apenas constatando-se que a ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. não ofertara acordo e que as propostas feitas pelos autores e pela demandada Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. não foram aceitas.
Nesse sentido, colaciona-se o inteiro teor do termo (EVENTO 23, grifou-se):
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. A parte ré Gol Linhas Aéreas S/A não apresentou proposta de acordo em audiência. A parte ré Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo ofertou como proposta R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, em forma de bônus para utilização de serviços da demandada. A parte requerente, por sua vez, lançou como proposta o pagamento a título de indenização no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), acrescidos das custas iniciais, e acrescidos de valores sucumbenciais em5% (cinco por cento) da presente ação; tal proposta deu-se por válida até o dia 30 de maio de 2018, com o objetivo de por fim à demanda. Indagou-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável, porém responderam negativamente. Aguarde-se em cartório o prazo da resposta que se inicia neste ato, conforme artigo 335, inciso I, Código de Processo Civil. Depois, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos com ela exibidos, no prazo...

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