Acórdão Nº 0305294-41.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-10-2021
Número do processo | 0305294-41.2016.8.24.0038 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305294-41.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) APELADO: ADEMIR DE SOUZA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda contra sentença que, em ação de cobrança por ela proposta em face de Ademir de Souza, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
"III - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Ademir de Souza, no tocante ao débito do imóvel com inscrição imobiliária nº 1331012600950000, no período demarço/06 a novembro/15, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 0306430-39.2017.8.24.0038.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após o cumprimento das providências necessárias."
Em suas razões, defendeu a legitimidade passiva do réu, na qualidade de herdeiro do devedor original, considerando que a titularidade do bem foi transferida para o seu nome perante o cadastro municipal. Alegou que não lhe foi conferida a oportunidade para a substituição do polo passivo, conforme determina o art. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Reiterou sua impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a parte ré não demonstrou hipossuficiência financeira. Postulou a minoração dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (evento 59), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
As razões recursais merecer ser acolhidas em parte, conforme se explica nos tópicos a seguir.
1. Da legitimidade passiva:
O exame da questão referente à legitimidade passiva no presente caso pressupõe a verificação da existência de bens deixados pelo falecido (TJSC, Apelação Cível n. 0500081-32.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-04-2020), bem como da efetivação ou não da partilha (TJSC, Apelação Cível n. 0304147-43.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2020).
Diante da insuficiência de elementos para chegar a uma conclusão segura sobre a legitimidade e da pendência de ação conexa na origem (autos nº 0306430-39.2017.8.24.0038), adianta-se que a sentença merece ser anulada.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pela dívida do falecido, processualmente representada pelo espólio. Após a partilha, contudo, respondem os herdeiros, nos limites dos respectivos quinhões.
Pretende a parte autora, aqui recorrente, cobrar tarifa de coleta de lixo (TCL) relativa ao período de março de 2006 a novembro de 2015, pelos serviços disponibilizados em favor do imóvel com inscrição imobiliária nº 1331012600950000.
Em contestação, a parte ré alegou que, no período em referência, o imóvel pertencia ao seu falecido pai. Acrescentou ainda que somente assumiu a responsabilidade de arcar com os custos gerados pelo bem a partir de 2016. Com base nesses fatos, sustentou sua ilegitimidade passiva.
Na sentença, a alegação de ilegitimidade foi acolhida, partindo da premissa de que, com o falecimento do proprietário, seu espólio deveria figurar no polo passivo, e não seu filho.
Nada obstante, os elementos reunidos aos autos são insuficientes para...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) APELADO: ADEMIR DE SOUZA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda contra sentença que, em ação de cobrança por ela proposta em face de Ademir de Souza, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
"III - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Ademir de Souza, no tocante ao débito do imóvel com inscrição imobiliária nº 1331012600950000, no período demarço/06 a novembro/15, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 0306430-39.2017.8.24.0038.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após o cumprimento das providências necessárias."
Em suas razões, defendeu a legitimidade passiva do réu, na qualidade de herdeiro do devedor original, considerando que a titularidade do bem foi transferida para o seu nome perante o cadastro municipal. Alegou que não lhe foi conferida a oportunidade para a substituição do polo passivo, conforme determina o art. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Reiterou sua impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a parte ré não demonstrou hipossuficiência financeira. Postulou a minoração dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (evento 59), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
As razões recursais merecer ser acolhidas em parte, conforme se explica nos tópicos a seguir.
1. Da legitimidade passiva:
O exame da questão referente à legitimidade passiva no presente caso pressupõe a verificação da existência de bens deixados pelo falecido (TJSC, Apelação Cível n. 0500081-32.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-04-2020), bem como da efetivação ou não da partilha (TJSC, Apelação Cível n. 0304147-43.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2020).
Diante da insuficiência de elementos para chegar a uma conclusão segura sobre a legitimidade e da pendência de ação conexa na origem (autos nº 0306430-39.2017.8.24.0038), adianta-se que a sentença merece ser anulada.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pela dívida do falecido, processualmente representada pelo espólio. Após a partilha, contudo, respondem os herdeiros, nos limites dos respectivos quinhões.
Pretende a parte autora, aqui recorrente, cobrar tarifa de coleta de lixo (TCL) relativa ao período de março de 2006 a novembro de 2015, pelos serviços disponibilizados em favor do imóvel com inscrição imobiliária nº 1331012600950000.
Em contestação, a parte ré alegou que, no período em referência, o imóvel pertencia ao seu falecido pai. Acrescentou ainda que somente assumiu a responsabilidade de arcar com os custos gerados pelo bem a partir de 2016. Com base nesses fatos, sustentou sua ilegitimidade passiva.
Na sentença, a alegação de ilegitimidade foi acolhida, partindo da premissa de que, com o falecimento do proprietário, seu espólio deveria figurar no polo passivo, e não seu filho.
Nada obstante, os elementos reunidos aos autos são insuficientes para...
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