Acórdão Nº 0305304-56.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0305304-56.2014.8.24.0038
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305304-56.2014.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: JONATAN FRANZNER (AUTOR) ADVOGADO: NILSON MARCELINO (OAB SC022852) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Jonatan Franzener aforou ação acidentária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a implantação do auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, aduzindo, em síntese, que devido aos esforços repetitivos e excessivos no exercício da sua atividade laboral (Moldador Mecânico) adquiriu doença ocupacional que lhe acarretou incapacidade para o trabalho. Inicialmente percebeu o benefício auxílio-doença previdenciário, ao invés de acidentário, mas submetido a perícia médica teve o benefício cancelado em 13/11/2013.
Sustentou que não tem condições de desenvolver o labor até então e que está sem receber salário ou qualquer benefício previdenciário, o que lhe acarreta sérios problemas financeiros. Assim, diante da recusa do INSS em conceder-lhe o auxílio-doença e a permanência da sua incapacidade laboral, averbou que não teve outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, inclusive com pleito de antecipação da tutela.
A antecipação de tutela foi concedida.
Após a devida instrução processual, com a realização de perícia médica, o Magistrado deu pela procedência do pedido e determinou a implantação de auxílio-doença acidentário e a obrigação do segurado em participar do PRP, a encargo da Autarquia.
Irresignado, o autor requer a reforma da sentença. Para tanto, requer "seja determinado que o INSS no processo de reabilitação observe as restrições físicas reconhecidas pela prova pericial, com proibição para realização de movimentos/esforços que possibilitem o agravamento do quadro".
Pleiteia, ainda, que lhe seja garantido o pagamento do auxílio-acidente após o processo de reabilitação, haja vista que a perícia médica foi clara ao afirmar que o segurado possui incapacidade parcial e permanente, confirmando a presença dos requisitos tratados pelo artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 104 do Decreto 3.048/99.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório

VOTO


Sem delongas, o recurso há de ser provido.
A sentença, como bem ressaltou o Magistrado (evento 102), não está sujeita ao reexame necessário. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.
Desta feita, a controvérsia a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da necessidade da Autarquia levar em consideração as condições físicas do segurado no Processo de Reabilitação Profissional e que, após, seja concedido ao segurado o benefício do auxílio-acidente, em razão da perícia médica afirmar que o obreiro padece de incapacidade parcial e permanente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro pedido do apelo, é certo que a Autarquia Previdenciária ao promover a readaptação profissional do obreiro levará em consideração as suas condições pessoais, como escolaridade, habilidades profissionais e histórico laboral para que o mesmo consiga retornar ao mercado de trabalho em função compatível com as suas habilidades.
Ou seja, a reabilitação deve observar o trabalho que o segurado exercia em momento anterior à incapacidade, levando em consideração, como dito alhures, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Certo também que as novas atividades a serem...

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