Acórdão Nº 0305316-85.2018.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo0305316-85.2018.8.24.0020
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305316-85.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: MARCELO KLEHM (AUTOR) E OUTROS APELADO: OS MESMOS E OUTROS


RELATÓRIO


Marcelo Klehm e Maria Cristina Klehm moveram ação de rito comum em relação a Expresso Coletivo Forquilhinha Ltda. e ao Município de Criciúma.
Narraram que estavam a caminho do trabalho quando o ônibus de transporte público colidiu, em uma curva acentuada, com o veículo conduzido pelo primeiro autor. Requereram a reparação pelos danos materiais, morais e estéticos que sofreram
Os réus contestaram, tendo a concessionária de serviço público postulado a denunciação da lide da empresa Essor Seguros S/A.
Deferida a denunciação, houve sua exclusão adiante. Em agravo de instrumento, determinamos nesta Quinta Câmara de Direito Público a reinclusão da seguradora.
A sentença deu pela improcedência dos pedidos.
São dois os recursos.
Os autores defendem que a dinâmica do acidente pode ser inferida das fotografias anexadas à inicial, que evidenciam que o impacto entre ônibus e veículo ocasionou dano na lateral do automóvel (do lado do autor, que o conduzia). Dessa maneira, não há como responsabilizá-lo pela invasão da pista na qual vinha o coletivo, visto que, fosse assim, a avaria em seu automóvel teria sido, ou na parte frontal, ou no lado do "caroneiro" (em que estava a autora). Ilustram que o coletivo colidiu com seu veículo após terem atravessado o trilho e superado uma curva, tanto que foram lançados para o mesmo lado de sua mão de direção, enquanto que o ônibus permaneceu na pista que lhe era contrária (denunciando a invasão).
Sustentam que o depoimento dos passageiros do coletivo não é verossímil, já que eles certamente não tinham condições de ver o evento no exato momento em que ocorreu. Da mesma foram deve ser observado com reservas o boletim de ocorrência, pois baseado apenas no depoimento do condutor do ônibus e não confirmado por testemunhas.
Não houve também demonstração de sua culpa exclusiva, mas há do oposto, por isso concluem que há nexo causal e dever de indenizar.
Já a ré Expresso Coletivo Forquilhinha se insurge em relação aos honorários arbitrados em seu desfavor em face da seguradora, pois defende que pelo princípio da causalidade os ônus devem recair sobre os autores (que ajuizaram a lide indenizatória). Deve ser visto também que na condição de segurada possui obrigações provenientes de contrato (como comunicar a seguradora do sinistro e efetuar sua citação no processo) para ter garantido o direito a eventual indenização. Nesse prisma, não poderia litigar sem promover a denunciação da lide (que é uma medida necessária, não facultativa), muito menos pode ser prejudicada por lançar mão de um "benefício legal". Não teria sentido que aguardasse condenação para só depois promover o direito de regresso. Faz um paralelo com a assistência simples, que dispensa análise da demanda secundária caso na lide principal o demandado saia vencedor, concluindo que a improcedência não alcança a pretensão acessória.
Subsidiariamente, porém, pede que o montante seja minorado, justificando que o valor atualizado da causa (sobre o qual incide o percentual ao qual foi condenada) é bastante elevado, podendo ser invocado o § 8º do art. 85 do CPC. Quer dizer, defende a interpretação extensiva do dispositivo para, em juízo de equidade, serem fixados honorários advocatícios condizentes não só com a modesta atuação dos patronos, mas também da baixa complexidade da causa.
Houve contrarrazões da Essor Seguros e Expresso Coletivo Forquilhinha.
O Município de Criciúma, também em contrarrazões, defendeu ser parte ilegítima, tendo em vista que a empresa que opera a frota de ônibus na cidade é concessionária de serviço público. Na hipótese, porém, de procedência dos pedidos, a sua responsabilidade é meramente subsidiária. De toda forma, afirma que se caracterizou a culpa exclusiva da vítima, pois demonstrado que estava em alta velocidade ao fazer a curva, o que ocasionou a invasão na mão contrária de direção.
Os autos foram a mim distribuídos após o Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva identificar prevenção

VOTO


1. O Município de Criciúma defendeu ser parte ilegítima.
Alerto, porém, que é ocioso discorrer sobre esse ponto na medida em que a avaliação quanto ao aspecto de fundo propriamente dito lhe beneficia, prestigiando-se a análise do mérito (art. 488 do Código de Processo Civil).
2. Os autores têm como bem ilustrado o ato ilícito e o nexo causal a partir de fotografias tiradas após o evento, porquanto mostrariam que se o automóvel ficou danificado na lateral esquerda do ônibus, o coletivo invadiu a pista na qual transitavam.
Não tenho, todavia, a mesma percepção.
Ainda que seja incontroverso o acidente em via administrada pelo Município de Criciúma, bem assim que os autores suportaram significativos traumas físicos, é muito custoso concluir apenas por fotografias que a colisão decorreu da imprudência do motorista profissional. Nesse sentido, tenho inclusive que o raciocínio trazido pelos autores é falho, pois se o choque ocorreu ao longo de uma curva (não em uma linha reta), é muito mais plausível com esse cenário o dano na lateral esquerda do automóvel (onde estava o motorista) e sem que isso indique necessariamente que o erro tenha partido do condutor do coletivo.
Mas mesmo que tudo não passe de mera suposição (ainda que mais aceitável frente aos fatos), também não se mostra crível imputar ao motorista da empresa demandada a responsabilidade tão somente por ter o veículo dos autores sido lançado para fora da pista de rolamento. (O pensamento mais natural neste caso, em se...

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