Acórdão Nº 0305324-19.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo0305324-19.2019.8.24.0023
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0305324-19.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DINIZ SANT ANNA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PARTE RÉ: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Coronel Freitas (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Luiz Antônio Diniz Sant'Anna impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 43):

Luiz Antônio Diniz Sant'Anna, qualificado nos autos em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Narrou que é policial militar da reserva e, por meio de inscrição no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP, requereu o retorno à ativa.

Informou que no início da década de 1990 respondeu pelo crime de lesão corporal, tendo sido agraciado com a suspensão condicional da pena (sursis penal).

Enfatizou que a extinção da punibilidade ocorreu no ano de 1996.

Disse que, em razão do fato, foi determinado pela autoridade coatora a apresentação de certidão judicial de reabilitação penal como pré-requisito para a designação, muito embora o impetrante já fosse considerado primário e portador de bons antecedentes desde 2001.

Afirmou que a decisão administrativa é ilegal, porquanto extinto os efeitos desabonadores do crime, motivo pelo qual requereu a concessão liminar da segurança para o fim de ser admitido no quadro do CTISP (p. 8), com sua convalidação em definitivo por sentença.

A segurança foi concedida liminarmente, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de negar a admissão pelos fatos narrados no remédio heroico (p. 35-39). Não há notícia da interposição de recurso de agravo.

Notificado (p. 47), o Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações (p. 56).

O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito (p. 49).

O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (p. 54-55).

Os autos vieram conclusos.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 43):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Luiz Antônio Diniz Sant'Anna nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de negar admissão no CTISP em virtude dos fatos narrados no remédio heroico, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

A autoridade coatora é isenta do pagamento das custas judiciais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).

Retornando os autos do Tribunal de Justiça, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Evento 11, 2G).

É o relatório.

VOTO

O mandamus em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença merece permanecer incólume devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia:

Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder...

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