Acórdão Nº 0305324-24.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo0305324-24.2016.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0305324-24.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: PAULO EMILIO SCHARF (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA MOTTA CALDIERARO (OAB SC011400) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Paulo Emilio Scharf ajuizou a presente ação contra o Departamento Estadual de Infra Estrutura - Deinfra e outro, requerendo seja condenado o réu a averbar na sua ficha funcional o tempo de serviço desenvolvido no período de 12/03/1984 a 31/10/1989, no exercício de atividades insalubres, de modo a ser contabilizado tal período, com o acréscimo legal, para fins aposentatórios (fls. 01-19). Juntou documentos (fls. 01-19).

Citado o DEINFRA apresentou contestação sustentando ser indevido o pleito autoral, visto que não preenchidas as condições legais à averbação por ele pleiteada.

Requereu, assim, a improcedência dos pleitos exordiais (fls. 60-63). Em contestação, o requerido IPREV deduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade para responder pelo pagamento de abono permanência à parte autora.

No mérito, discorreu sobre a necessidade de edição de lei complementar que discipline a aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividade sob condições especiais.

Apontou, ainda, a impossibilidade de contagem de tempo de contribuição fictício.

Apontou, ainda, não ter ter sido comprovada a submissão do autor a condições insalubres no período por ele apontado.

Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais (fls. 66-78).

Houve réplica (fls. 92-98).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público negou interesse no feito (fl. 102).

Os autos vieram conclusos.

Sobreveio sentença (evento 39, SENT32, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo definitivo na ficha funcional do autor do tempo de serviço no período de 12/03/1984 a 31/10/1989, sob condições insalubres, com acréscimo de 20%, conforme Decreto nº 89.312/1984, legislação previdenciária vigente à época do serviço prestado, com o consequente aumento de proventos se já efetivada a aposentadoria.

As verbas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009). A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/06/2015).

Isentos do pagamento das custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997), art. 35, "d"), condeno os requeridos ao adimplemento, proporcionalmente à sua sucumbência, de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, em observância ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (TJSC, AC 2010.020341-8, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 24/04/2010).

Sentença sujeita ao reexame necessário (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Opostos aclaratórios pela parte autora, os quais foram rejeitados no âmbito dos autos n. 0017933-44.2018.8.24.0023.

Inconformados, tanto o autor quanto o IPREV interpuseram recurso de apelação. Em suas razões (evento 48, APELAÇÃO38, origem), em síntese, a autarquia previdenciária recorrente asseverou que: a) "o prescrito no §10 do artigo 40 da Constituição da República veda, expressamente, a contagem de tempo de contribuição fictício aos servidores titulares de cargos efetivos"; b) o autor não recebia adicional de insalubridade no período solicitado e foi regido pela CLT entre o período de 01/11/89 a 17/01/90; c) a regra constitucional de aposentadoria mediante critérios diferenciados é de aplicabilidade limitada, demandando a edição de norma infraconstitucional; d) "terá direito a aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, III, da CF/88 apenas o servidor público que preencher todos os requisitos estabelecidos no art. 57, Lei n. 8.213/91"; e) não há mandamento constitucional que preveja a conversão de tempo especial em comum no que tange às aposentadorias especiais de servidores públicos; f) enquanto não editada Lei Complementar, as aposentadorias especiais serão disciplinadas pela Súmula Vinculante n. 33; g) é vedada a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, assim como não é possível aplicar as regras do RPGS cumulativamente com as regras do RPPS; h) não consta dos autos laudo técnico ou outra comprovação de exercício de serviço em condições insalubres durante o período em que pretendida a averbação.

Ao final, pugnou:

À luz do exposto, requer o apelante seja conhecido e dado provimento ao recurso interposto, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido do servidor, primeiramente pelo fato de que não foi comprovado que exerceu função em condições insalubres para fazer jus a contagem do tempo especial.

Ademais, foi deferido a contagem do tempo especial de 12/03/84 a 31/10/1989, todavia o servidor foi regido pela CLT somente de 01/11/89 a 17/01/1990, desta forma, casso fosse procedente o pedido, a contagem especial caberia somente quando o servidor foi regido pela CLT, desta forma a r. Sentença merece ser reformada.

À seu turno (evento 49, APELAÇÃO39, origem), a parte autora argumentou que o coeficiente de conversão a ser aplicado ao tempo especial deve ser o estabelecido pelo Decreto n. 4.827/03, que alterou o artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, pois quando o serviço prestado sob o regime celetista (12/03/1984 a 31/10/1989), o fato de conversão era de 1,4 e não de 1,2.

Assim sendo, pugnou pelo:

[...] provimento ao presente apelo, com a reforma da r. sentença a quo unicamente no que concerne ao fator de conversão aplicável ao tempo de serviço prestado em condições especiais, aplicando-se o fator 1,4 e não o fator 1,2 na conversão do tempo de serviço especial em comum.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao evento 68, CONTRAZ1 da origem.

Intimada para recolhimento do preparo recursal (evento 2, DESPADEC1), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 4 e 6, 2G).

Dispensada a remessa dos autos ao Parquet, vez que o recurso discute tão somente direitos patrimoniais de cunho privado entre pessoas capazes, não se olvidando da dispensabilidade de intervenção ministerial manifestada ao evento 36, PET31 da origem.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. De início, importa ressaltar que o conhecimento de um recurso demanda a conjugação de todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

O preparo consiste no pagamento prévio que deve ser feito pela parte recorrente das custas relativas ao processamento do recurso. Verificada a ausência ou irregularidade no seu recolhimento, o recurso não pode ser conhecido.

Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passado em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 §4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. (in: Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.041).

In casu, ainda que intimada para o recolhimento do preparo recursal (evento 2, DESPADEC1), a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual o não conhecimento do apelo interposto ao evento 49, APELAÇÃO39 da origem é medida impositiva.

2. No que tange ao apelo do IPREV (evento 48, APELAÇÃO38, origem), observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

Em síntese, é possível extrair que a irresignação da autarquia previdenciária recai diretamente sobre o comando judicial que a obrigou, em conjunto do litisconsorte passivo (DEINFRA/Estado de Santa Catarina), a proceder ao "cômputo definitivo na ficha funcional do autor do tempo de serviço no período de 12/03/1984 a 31/10/1989, sob condições insalubres, com acréscimo de 20%, conforme Decreto nº 89.312/1984, legislação previdenciária vigente à época do serviço prestado, com o consequente aumento de proventos se já efetivada a aposentadoria".

A fim de reformar a...

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