Acórdão Nº 0305329-90.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0305329-90.2018.8.24.0018
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305329-90.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Orcali Serviços Especializados Ltda. (sucessora de Back Serviços Especializados Ltda.), em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rogério Carlos Demarchi - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 0305329-90.2018.8.24.0018, opostos contra o Município de Chapecó, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

BACK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL contra MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.

Na inicial relatou, em síntese, que: é prestadora de serviços de vigilância e atividades de limpeza; o ISSQN é imposto devido no local da prestação do serviço; na legislação tributária municipal, o embargado previu que o recolhimento do ISS é devido pelo tomador do serviço, ou seja, o cliente da embargante; a prática de eleger um responsável como substituto tributário para retenção e recolhimento do tributo é comum em determinados ramos de atividades ou quando a empresa prestadora de serviço não está sediada no município da tomadora, tal qual o caso presente; ainda que quisesse, a embargante não conseguiria recolher o tributo em Chapecó, porque não está cadastrada no cadastro municipal de contribuintes, bem como a nota fiscal deve sempre ser emitida pelo CNPJ da matriz (em Rio do Sul), já que há autonomia das sedes empresariais com CNPJ's distintos; quando se elege um substituto tributário, o substituído não pode ser responsabilizado pelo tributo; a cobrança da dívida relativa o tributo contra o prestador de serviços é legítima; os débitos fiscais relativos aos processos em a penso devem ser cancelados.

[...]

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial destes embargos.

Malcontente, Orcali Serviços Especializados Ltda. argumenta que:

[...] não pode o Município apelado eleger um responsável tributário (substituto) e cobrar do outro (substituído), sem ao menos, anteriormente, tentar cobrar do sujeito passivo eleito, ou apurar alguma infração a lei, notadamente se o substituto e o substituído estão em conluio para lesar o Fisco.

[...] a legislação municipal de Chapecó (art. 141 do Código Tributário de Chapecó - CTCh, com suas alterações na respectiva época de cada fato gerador) nesses casos atribui a responsabilidade pelo recolhimento do tributo ao "tomador de serviço".

[...] a apelante também está excluída como sujeito passivo da obrigação tributária, não somente por sua atividade, mas também porque está sediada fora dos limites territoriais de Chapecó.

[...] pelas atividades exercidas pela apelante - limpeza, conservação e segurança -, o responsável tributário pela retenção e recolhimento é o tomador de serviço (quem paga o serviço - o cliente da apelante), sendo que esta já havia deduzido do seu recebível e destacado na Nota Fiscal o imposto devido para o seu cliente recolher.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Chapecó refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Orcali Serviços Especializados Ltda. insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado nos Embargos à Execução Fiscal n. 0305329-90.2018.8.24.0018, mantendo hígidas as execuções fiscais em apenso, que têm por objeto a cobrança de débitos de ISSQN-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta que, em virtude da natureza de suas atividades e do fato de não estar sediada no Município de Chapecó, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo incumbe ao tomador dos serviços, na qualidade de substituto tributário.

Pois bem.

Sem rodeios, antecipo: não lhe assiste razão!

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, trago à lume a interpretação da norma consagrada na decisão lançada pela Desembargadora Vera Lúcia Copetti, quando do julgamento da congênere...

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