Acórdão Nº 0305338-19.2017.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-03-2021

Número do processo0305338-19.2017.8.24.0008
Data17 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305338-19.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: JULIO CESAR CANTELE (EXECUTADO) RECORRENTE: JULIO CESAR CANTELE (EXECUTADO) RECORRIDO: CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011270564v3 e do código CRC f2fca84d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 22/3/2021, às 10:9:47





RECURSO CÍVEL Nº 0305338-19.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: JULIO CESAR CANTELE (EXECUTADO) RECORRENTE: JULIO CESAR CANTELE (EXECUTADO) RECORRIDO: CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO (EXEQUENTE)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE MICROCRÉDITO (CAPITAL DE GIRO) . LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ESPECIFICADO, POIS PREVISTO CONTRATUALMENTE "EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA". CONTRATO, CONTUDO, FIRMADO NA CIDADE DE BLUMENAU E COM ELEIÇÃO DE FORO NAQUELA COMARCA. REGRA DO ART. 4º, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95 QUE, NO CASO CONCRETO, PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DA COMARCA DE BLUMENAU, MESMO QUE SE DESCONSIDERASSE A ELEIÇÃO DE FORO. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIFICULDADE OU ÓBICE AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT